Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013686-55.2026.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel de Araujo - Mario Augusto de Almeida - - Michele Araújo Damiano - VISTOS. 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). DANIEL DE ARAUJO, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de LUZIA VALENTINA SILVÉRIO DE ALMEIDA, independentemente de compromisso. 4- Determino pesquisa, bloqueio e transferência para os autos de ativos financeiros existentes em nome da falecida (Luzia Valentina Silvério de Almeida) e pessoa jurídica (Luzia Valentina Silvério de Almeida - CNPJ nº 30.389.516/0001-30). Para tanto, encaminhem-se os autos ao gestor do Sistema SISBAJUD. 5- Ao que se infere da documentação imobiliária encartada aos autos, verifica-se que nenhum dos imóveis descritos se encontra registrado em nome da falecida. Desse modo, nas declarações de bens deverão ser arrolados e partilhados, exclusivamente, os direitos possessórios e/ou aquisitivos eventualmente titulados pela autora da herança, observando-se a correta identificação de sua natureza jurídica. Além disso, no tocante ao imóvel localizado na Rua Atílio Lobianco, nº 546, lote 31, quadra 62, Bairro Jardim Santo Antonio I, nesta cidade, inexiste prova documental idônea que demonstre a aquisição dos respectivos direitos pela falecida. A mesma situação se verifica em relação ao imóvel constituído pelo lote 01, quadra 24, Bairro Jardim Arroyo, nesta cidade. Isso porque o Contrato de Cessão e Transferência de Metade Ideal de Compromisso Particular de Compra e Venda, desacompanhado do respectivo contrato originário de compra e venda, não é suficiente para demonstrar a cadeia aquisitiva, tampouco permite aferir se o cedente efetivamente detinha direitos sobre o imóvel e qual era a exata extensão da fração transmitida. Diante desse cenário, deverá o inventariante providenciar a juntada dos documentos necessários à comprovação da origem e aquisição dos direitos possessórios e/ou aquisitivos invocados, incluindo aqueles aptos a demonstrar a cadeia sucessiva de transmissões, no prazo abaixo assinalado. 6- Encartado ao processo o resultado da pesquisa SISBAJUD, cumprirá ao inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança); d) juntando aos autos procuração e documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, dependendo do estado civil) de todos os herdeiros e cônjuges ou, havendo dissidência, indicação de seus respectivos endereços para fins de citação, matrículas atualizadas dos imóveis, certidões negativas de débitos fiscais municipal, certidão negativa federal do(a) de cujus e, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD; e) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixada pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Cartório providenciar a requisição, conforme Comunicado CG nº 2460/2018. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. 7- O pedido formulado e voltado para alienação de bens será analisado após juntada do CRLV atualizado da camioneta Hilux, assim como da certidão de inexistência de testamento em nome da autora da herança, mediante nova provocação. Intime-se. - ADV: NATALINO NUNES DA SILVA (OAB 255801/SP), NATALINO NUNES DA SILVA (OAB 255801/SP), NATALINO NUNES DA SILVA (OAB 255801/SP)