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1013685-92.2024.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013685-92.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MADECAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 04.945.588/0001-07 (APELANTE), ALESSANDRA PANIZI SOUZA - CPF: 422.768.372-68 (ADVOGADO), JANETE QUEIROZ - CPF: 430.134.221-49 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL EM DESACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença proferida em ação civil pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés ao pagamento de R$ 16.055,00 por dano moral coletivo ambiental decorrente do transporte e da comercialização de 32,110 m³ de produto florestal em desacordo com a documentação apresentada. Fato relevante. Fiscalização constatou o transporte de madeira serrada em bruto cuja natureza, espécies e grau de beneficiamento não correspondiam à descrição constante da guia de transporte e da nota fiscal. Laudo pericial retificado apurou volume de 32,990 m³ e manteve a conclusão quanto à incompatibilidade entre o produto transportado e a classificação indicada nos documentos. A decisão anterior. A sentença reconheceu a irregularidade ambiental e condenou as responsáveis ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16.055,00. O recurso busca afastar a condenação ou, subsidiariamente, revisar o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divergência entre o produto florestal transportado e a documentação apresentada caracteriza irregularidade ambiental; (ii) saber se o arquivamento de termo circunstanciado e a ausência de responsabilização penal afastam a responsabilidade civil ambiental; (iii) saber se a irregularidade constatada configura dano moral coletivo ambiental independentemente da demonstração concreta de sofrimento ou repercussão social; e (iv) saber se o valor de R$ 16.055,00 fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação do laudo pericial não afastou a irregularidade. A prova técnica confirmou que o produto transportado não correspondia à classificação constante da documentação ambiental. A divergência não constituiu mero erro terminológico. A correta identificação da natureza, das espécies e do grau de beneficiamento do produto florestal integra o sistema de controle de origem, transporte e comercialização da madeira. O transporte de produto em desacordo com a documentação compromete a sua rastreabilidade e o controle destinado a impedir a circulação de produtos florestais de origem não comprovada. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e autônoma em relação às esferas penal e administrativa. O arquivamento do termo circunstanciado ou a ausência de responsabilização penal não afastam o dever de reparação civil. O dano moral coletivo ambiental prescinde da demonstração de sofrimento individual ou de intranquilidade concreta da coletividade. A violação relevante aos valores ambientais de titularidade difusa permite o reconhecimento do dano extrapatrimonial coletivo. A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil pelo transporte e pela comercialização de madeira sem autorização válida ou em desacordo com a documentação ambiental, inclusive quanto ao dano moral coletivo. A indenização de R$ 16.055,00 deve ser mantida. Não foi demonstrada circunstância que justifique sua revisão, e o valor observa a razoabilidade e a proporcionalidade consideradas no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a condenação ao pagamento de R$ 16.055,00 por dano moral coletivo ambiental. Tese de julgamento: “1. O transporte e a comercialização de produto florestal cuja natureza, espécies ou grau de beneficiamento estejam em desacordo com a documentação ambiental comprometem o sistema de controle e rastreabilidade da madeira e caracterizam ilícito ambiental. 2. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e autônoma em relação às esferas penal e administrativa, de modo que o arquivamento de procedimento criminal não afasta o dever de reparação. 3. O dano moral coletivo ambiental decorrente de violação relevante aos valores ambientais de titularidade difusa independe da demonstração concreta de sofrimento ou intranquilidade da coletividade. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando adequado às circunstâncias da infração e ausente situação que justifique sua revisão.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.215.534/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026; TJMT, Apelação Cível 0001509-12.2016.8.11.0102, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.08.2024, publ. 19.08.2024; TJMT, Apelação Cível 1002964-22.2022.8.11.0025, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.06.2025, DJE 24.06.2025; TJMT, Apelação Cível 1001006-94.2020.8.11.0049, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.05.2025, DJE 27.05.2025; TJMT, Apelação Cível 1021371-28.2022.8.11.0041, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.04.2025, DJE 23.04.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Madecavi Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. – ME e Janete Queiroz contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Apelantes ao pagamento de indenização a título de dano moral difuso ao meio ambiente, no valor de R$ 16.055,00. Aduzem as apelantes que a condenação por dano moral difuso não encontra suporte nos elementos dos autos, por inexistir comprovação de impacto significativo à coletividade ou de efetivo abalo à ordem ambiental decorrente da comercialização dos 32,110 m³ de madeira, sustentando que a configuração do dano extrapatrimonial coletivo não seria automática nem decorreria da mera alegação de irregularidade administrativa no transporte do produto florestal. Asseveram que o transporte e a comercialização da carga estavam regulares, pois, no momento da abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, foram apresentados a DANFE nº 852 e a Guia Florestal nº 306, e que a perícia realizada pelo INDEA/MT demonstrou a regularidade da carga. Relatam que, embora inicialmente tenha sido apurado volume de 52,769 m³, o laudo foi posteriormente retificado para consignar volume total de 32,990 m³, referente às espécies Erisma uncinatum (Cedrinho) e Qualea sp (Cambará), serradas na forma de pré-cortado de até 1,50 m, com documentação fiscal e ambiental, havendo divergência relacionada à terminologia empregada para identificação do produto. Afirmam que houve equívoco na fiscalização ambiental quanto à classificação da madeira como bruta ou beneficiada, argumentando que a carga consistia em produto beneficiado e que a legislação aplicável dispensa, nessa hipótese, a exigência de Guia Florestal e Certificado de Identificação de Madeira – CIM. Acrescentam que, apesar dessa alegada dispensa, a documentação acompanhava o produto. Argumentam que os fatos também foram objeto do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0000610-35.2020.8.11.0082, posteriormente arquivado, sustentando que a investigação realizada naquela esfera evidenciou a ausência de ilícito ambiental e resultou na liberação da carga sem imposição de penalidade. Destacam que a condenação não pode decorrer exclusivamente da suposta desconformidade documental, sem demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial suportada pela coletividade. Alegam a desproporcionalidade da indenização fixada em R$ 16.055,00, insurgindo-se contra o valor estabelecido na sentença para reparação do dano moral difuso ambiental. Requerem o provimento do recurso para a reforma da sentença, com o afastamento da condenação imposta. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em contrarrazões, sustenta que o Auto de Infração e os elementos produzidos pela SEMA demonstram a irregularidade, pois a carga transportada não correspondia ao conceito normativo de madeira beneficiada ou produto acabado, bem como era incompatível com a documentação apresentada. Argumenta que os atos administrativos fiscalizatórios possuem presunção relativa de legalidade e veracidade; que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e independente das esferas penal e administrativa; e que o arquivamento do termo circunstanciado não afasta o dever de reparação, defendendo, ainda, a caracterização do dano moral difuso ambiental e a manutenção da condenação. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO A Ação Civil Pública foi ajuizada visando à responsabilização dos Apelantes pelo transporte e comercialização de 32,110 m³ de produto florestal, cuja documentação fiscal e ambiental apresentou divergências quanto às espécies e à classificação da madeira transportada. A sentença condenou as Apelantes a indenizar dano moral coletivo, no importe de R$16.055,00. A petição inicial relata que a carga transportada continha inconsistência documental, pois a Guia Florestal autorizava o transporte de 32,110m³ de madeira serrada das espécies “diversos”, e a nota fiscal descrevia o produto como sendo Cedrinho e Cambará, especificando-o como madeira beneficiada tipo utensílios domésticos de Cedrinho. Contudo, os agentes constataram que a carga não consistia em madeiras beneficiadas, acabadas ou utensílios domésticos, como descritos nos documentos, mas sim de madeira serrada em bruto, com dimensões variáveis de 0,90m até 1,40m, ou seja, não eram madeiras curtas. Verifica-se que no dia 14/01/2020, em fiscalização realizada por policiais rodoviários federais, a empresa Apelante foi flagrada transportando 32,110m³ de madeira serrada em bruto, em desacordo com a guia de transporte nº 306, que não abrangia o produto constante na carga, pois autorizava o transporte de madeira serrada das espécies “diversos”, e com a nota fiscal nº 852, que descrevia o produto como sendo “Cedrinho” e “Cambará”, especificando-o como madeira beneficiada tipo utensílios de cedrinho. Tal fato ensejou na lavratura do Auto de Infração SEMA/MT nº 21033247. Conforme alegam os Apelantes, houve a retificação do laudo pericial. Assim, no primeiro laudo consta que a carga apreendida tinha volume total de 52,769m³, e o segundo laudo apurou que a madeira apreendida tinha volume total de 32,990m³, sendo as essências de “Erisma uncinatum (CEDRINHO), Qualea sp (CAMBARA), serradas na forma de Pré-cortado (até 1,50m). Contudo, a retificação do primeiro laudo pericial consigna que a terminologia da madeira que difere do produto apresentado, concluindo que “...ficou caracterizado como infração de acordo com a Portaria da SEMAMT Nº 96 de 18/06/2010 no seu Art. 2º, item “V” e também qualificado na Instrução Normativa do IBAMA Nº 21, 24/12/2014 no seu capítulo “VI” e subcapítulo “IV”, Art. 48 Item “I” e “V” e parágrafo único do mesmo artigo.Apesar do produto estar descrito na Guia de Transporte Nº: 306 como: MADEIRA BENEFICIADA (Cuja a definição é utilizada para toda a madeira que passa por processo acabamento, podendo ser plaina, desengrossadeira, tupia e outros). Conclui-se que o produto periciado está contrariando totalmente o sentido feito na Alínea “A”, item “II”, Art. 32 da Instrução Normativa Nº 21 de 24 de dezembro de 2014 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que determina como produto acabado como produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para uso final e não comporta qualquer transformação adicional.” Portanto, permanece a constatação de transporte de madeira com documentação diversa do produto transportado, cuja divergência não constitui mero erro terminológico. A correta identificação da natureza, da espécie e do grau de beneficiamento do produto florestal é indispensável ao controle de sua origem, transporte e comercialização e os elementos técnicos indicam que a madeira apreendida não estava pronta para uso final e comportava transformação adicional. Portanto, a irregularidade não se limitou ao descumprimento de formalidade administrativa. O transporte e a comercialização de produto florestal em desconformidade com a documentação apresentada comprometeram o sistema oficial de controle e rastreabilidade da madeira, destinado a impedir a circulação de produtos de origem não comprovada. A alegação recursal de que o arquivamento do termo circunstanciado ou a inexistência de responsabilização penal afasta o dever de reparação civil, não comporta acolhimento, tendo em vista que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, independente de culpa e autônoma em relação às esferas penal e administrativa. Neste sentido: “ ... A independência entre as esferas penal e administrativa impede que o esgotamento da seara criminal implique, automaticamente, a nulidade de auto de infração ambiental. (N.U 1021371-28.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 23/04/2025) Por tais razões, restou configurado o dano moral coletivo, que não exige demonstração de sofrimento e impacto à sociedade, tendo em vista a natureza in re ipsa do dano moral coletivo ambiental. Nesse sentido decidiu o STJ: “7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade coletiva”. (REsp n. 2.215.534/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026. Também este tribunal tem decidido neste sentido: “... 2. Em matéria de dano ambiental, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para haver a responsabilização civil, devidamente evidenciados no caso. 3. Aquele que transporta madeira sem licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a emitida, responde objetivamente pela completa reparação do dano ambiental, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos causados, inclusive por dano moral coletivo. ... (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00015091220168110102, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/08/2024 “... A jurisprudência do STJ dispensa a demonstração concreta de sofrimento coletivo para configuração do dano moral ambiental, bastando a violação ao meio ambiente, bem público de titularidade difusa. Os valores arbitrados a título de indenização foram adequadamente fixados com base em critérios objetivos, como o volume de madeira irregular transportada, a gravidade da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme Portaria SEFAZ/MT n. 012/2015. ... (N.U 1002964-22.2022.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 24/06/2025) “ (...) Tese de julgamento: "1. O transporte e a comercialização de madeira nativa sem autorização válida caracterizam conduta ilícita ambiental, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, ainda que ausente a comprovação de desmatamento direto. 2. O dano ambiental, nas hipóteses de infração à legislação florestal, é presumido e impõe o dever de reparação integral, inclusive por dano moral coletivo." (N.U 1001006-94.2020.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/05/2025, Publicado no DJE 27/05/2025) No que se refere ao valor fixado na sentença, de R$16.055,00, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que possa justificar a sua revisão, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários na fase recursal, diante da inexistência de fixação na origem, por se tratar de ação civil pública. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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