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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3289710/BA (2026/0232441-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:JOSE LEAO CARNEIRO
ADVOGADO:JOSÉ LEÃO CARNEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA003380
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE LEAO CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM, MANTENDO A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE IRPF LANÇADO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE EM DECORRÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O APELANTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O IMPOSTO JÁ TERIA SIDO RETIDO NA FONTE PELO JUÍZO TRABALHISTA QUANDO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DOCUMENTAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM ESPECIAL O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS QUE APONTA A DEDUÇÃO DO IRPF SOBRE O VALOR GLOBAL DO CRÉDITO, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE E INEQUÍVOCA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO ESPECIFICAMENTE SOBRE A PARCELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE MODO A AFASTAR A LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL SUPLEMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CONSTITUEM RENDIMENTO DO TRABALHO PARA O ADVOGADO, CONFIGURANDO FATO GERADOR AUTÔNOMO DO IMPOSTO DE RENDA, CUJA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É DISTINTA DAQUELA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO AOS SEUS CLIENTES. 4. O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUAL SEJA, A EFETIVA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE, RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE, EXIGINDO-SE PROVA INEQUÍVOCA E INDIVIDUALIZADA, NÃO BASTANDO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A RETENÇÃO SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO, SEM DISCRIMINAR A PARCELA REFERENTE AOS HONORÁRIOS. 5. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, PARA AFASTAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, É IMPRESCINDÍVEL A "PROVA DE EFETIVA RETENÇÃO" POR PARTE DO CONTRIBUINTE, SENDO CORRETO O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO INSUCESSO EM COMPROVAR O FATO POR MEIOS IDÔNEOS. IV. DISPOSITIVO 6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; e do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de obrigação tributária de IRPF sobre honorários advocatícios recebidos no processo trabalhista, em razão de ter havido pagamento direto dos honorários por determinação judicial e retenção em fonte sobre o montante global que incluía a verba honorária, trazendo a seguinte argumentação:
Salvo melhor entendimento, o tributo que cobra o recorrido do recorrente (ID471460562) já foi pago (fls. 240).
O recorrente, como advogado, defendeu os interesses de Nancy Moraes de Andrade e outros nos autos da reclamatória trabalhista n° 00498-1990-401-05-00-8 RT que tramitou perante o juízo trabalhista da cidade de Cruz das Almas, na Bahia (fls. 240).
Em dezembro de 2004 foi celebrado perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região um Termo de Conciliação Judicial e Termo de Compromisso Judicial entre o município de ITATIM e os autores do precatório n° 00498.1990.401.05.40.2, representados pelo subscritor da presente (ID471872379) (fls. 240).
Saliente-se que em 13 de Janeiro de 1993 o recorrente pediu juntada aos autos do recurso ordinário n° 401.90.0498 do contrato de honorários advocatícios que celebrara com os autores deste precatório decorrente da reclamação supra mencionada.. E em fevereiro de 2005 pediu juntada aos autos desta reclamatória de cópia de ata de reunião dos reclamantes na qual decidiu-se pagar ao recorrente mais R$90.000,00 (ID”s 471460496 e 471460526) (fls. 240).
Na petição de juntada deste documento pediu o recorrente, expressamente, ao douto juiz trabalhista: […] (fls. 240).
Em 28 de fevereiro de 2005 o ilustre Diretor da Secretaria da Vara do Trabalho de Cruz das Almas determinou a efetivação do pedido do recorrente, o que motivou certidão datada de 03 de março de 2005: […] (fls. 241).
Ou seja, embora reconhecesse o citado ato ordinatório o direito do recorrente de receber diretamente os valores como advogado, havia uma impossibilidade face a maneira como os recursos financeiros eram transferidos (em parcelas) para a Vara do Trabalho (fls. 241).
Contudo, foi transposta esta situação em 03 de março de 2005 pelo douto juiz do Trabalho de Cruz das Almas que determinou: […] (fls. 241).
Assim, em 08 de setembro de 2005 os valores que tinham sido transferidos para a Vara alcançavam a soma de R$173.746,55, neles incluídos os honorários advocatícios e a ajuda de custo do recorrente. Deste valor foram deduzidos R$47.314,91 de IRRF (ID471460526, fls. 07) incluindo-se na dedução os valores que pertenciam ao recorrente, e que os venerandos acórdãos recorridos não reconhecem. Tanto e verdade que os alvarás expedidos em favor do recorrente já estavam com o imposto de renda descontados, conforme expressavam (fls. 241).
Assim, o recorrente ao receber, diretamente, seus honorários advocatícios e mais valor que lhe cabia, eles já estavam com o imposto de renda descontado, conforme determinado pelo art. 46 da Lei Federal n° 8.541/92 (fls. 242).
Exatamente no ID471460526, fls. 06, já transcrito em item anterior, consta despacho do douto juiz trabalhista autorizando “…que os respectivos valores sejam pagos ao referido profissional, caso seja detentor de procuração com poderes expresses para tanto ...” (fls. 243).
Os cálculos que realizaram a dedução do imposto de renda incluíram nela os valores que pertenciam ao recorrente, por força de lei (fls. 243).
Assim, mantidos os entendimentos dos venerandos acórdãos recorridos, o recorrente estará pagando o mesmo imposto duas vezes (fls. 243).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
2.Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Da análise dos autos, constata-se que o apelante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. O documento central de sua argumentação, o demonstrativo de "Descontos Legais" emitido pela Vara do Trabalho (Id 198452551 - pág. 38), embora indique uma "BASE DE CÁLCULO IRRF" de R$ 173.746,55, não discrimina sobre qual parcela específica do crédito a "DEDUÇÃO IRRF" de R$ 47.314,91 incidiu. O documento é genérico e, por si só, insuficiente para comprovar, de forma inequívoca e individualizada, que a verba honorária do patrono foi submetida à retenção fiscal. Tal prova exigiria um comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora em nome do advogado ou outro documento fiscal idôneo que atestasse o recolhimento específico, o que não foi apresentado.
[...] O fundamento central da denegação da segurança não reside na forma como os valores foram operacionalizados – se pagos diretamente ao advogado ou não –, mas sim na ausência de prova cabal da efetiva retenção do tributo sobre a sua renda específica. A forma do pagamento é questão procedimental, enquanto a comprovação da retenção é questão de direito material probatório tributário.
A jurisprudência pátria é firme ao assentar que, para afastar a cobrança do tributo pelo Fisco, é imprescindível que o contribuinte demonstre a retenção por parte da fonte pagadora. A simples alegação ou a apresentação de documentos genéricos não é suficiente para eximi-lo de sua obrigação.
[...]
O entendimento esposado nos arestos acima se amolda perfeitamente ao caso concreto. O insucesso do apelante em comprovar a retenção do IRPF por meio de documento idôneo e específico torna correta a sentença de improcedência, que deve ser mantida em sua integralidade (fls. 205-207).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO