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1013682-91.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013682-91.2026.8.11.0040. EMBARGANTE: JULIANA PEREIRA MACARIO GOMES EMBARGADO: LORESTANIA PIAIA MEYER, KAIO HENRIQUE MEYER PROCURADOR: RAFAELA TORRES SANTANA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem, sem adentrar ao mérito da ação, passo a analisar inicialmente o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o assunto, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 99 do mesmo Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Realmente, embora a legislação infraconstitucional atribua presunção relativa de veracidade à alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, entendo que a questão deve ser interpretada à luz do comando constitucional, que confere assistência jurídica integral aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos. Assim, a presunção de veracidade da alegação de pobreza não pode beneficiar indevidamente a parte que se omite em trazer aos autos informações e elementos aptos a demonstrar a sua real condição econômica, a fim de justificar, ou não, a concessão da gratuidade judiciária. No caso em tela, em que pese a autora ter pleiteado a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esta não juntou aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Nesse cenário, impõe-se a intimação da autora para comprovar de modo satisfatório a hipossuficiência alegada ou efetuar o recolhimento das despesas processuais. ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o recolhimento das despesas processuais, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Sorriso, data registrada no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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