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Processo 1013681-48.2025.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO C (Resolução nº 535/2006 – CJF) PROCESSO Nº 1013681-48.2025.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO SANTOS RÉU: INSS SENTENÇA TIPO C (Resolução 535/06 do CJF) Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS cuja pretensão é a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural requerido em 05/11/2025, NB 239.596.321-0. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, o trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e súmula 14 da TNU). Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores, quando não comprovado o regime de economia familiar, especialmente se a parte autora já tiver constituído núcleo familiar próprio; c) recibos particulares de compra de mercadorias inidôneos; d) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 408); e) documentos extemporâneos, certidão eleitoral, carteiras sindicais, documentos em nome de terceiros sem comprovação do vínculo, dentre outros documentos que, por si só, não oferecem credibilidade probatória e segurança jurídica para a concessão do benefício. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte exerce atividade rural em grande escala, incompatível com a condição de segurado especial. Esclarecidas essas premissas gerais a respeito da aposentadoria por idade rural, passo ao exame do caso em concreto. Com efeito, observa-se que a demandante apresentou contrato de comodato rural (ID. 2228744566) e declaração do proprietário da terra (ID. 2228744493), formalizados com o Sr. Derivaldo Alves dos Santos. Contudo, constata-se que ambos os instrumentos tiveram suas firmas reconhecidas em cartório apenas em 30/10/2025, isto é, escassos dias após a autora completar 55 anos de idade e menos de uma semana antes da entrada do requerimento administrativo (05/11/2025). Trata-se de documentação produzida com nítida finalidade de instruir o pedido de benefício, não possuindo eficácia retroativa para demonstrar a condição de rurícola desde o ano de 2008, período de carência. Por sua vez, os recibos de entrega de ITR colacionados encontram-se emitidos exclusivamente em nome de terceira pessoa (Derivaldo Alves dos Santos), sem que tenha restado demonstrado, por meio de documentação contemporânea idônea, o vínculo da autora com o imóvel durante o interregno legal de carência. Ressalte-se, inclusive, que os ITRs atinentes aos exercícios de 2006 a 2011 (ID. 2228744077 , Pág 1-6) foram todos transmitidos em bloco em uma mesma data (28/09/2011), o que compromete sua força persuasiva isolada. No que tange às notas fiscais de venda de cacau e recibos de compra de materiais (IDs. 2228744283, 2228744453, 2228744475) constata-se que se restringem exclusivamente aos anos de 2024 e 2025, retratando fatos situados às vésperas da DER, inaptos a amparar o extenso período aquisitivo de 15 anos pretendido. Ademais, a declaração escolar do filho da demandante (ID. 2228743909) refere-se ao ano letivo de 1997, lapso temporal totalmente extemporâneo e estranho ao período de carência a ser comprovado (2010 a 2025). Para além disso, a folha resumo do Cadastro Único (ID. 2228743871) (atualizada em maio de 2024) e a Certidão de Quitação Eleitoral (ID. 2228744027) demonstram que a requerente mantém domicílio na zona urbana de Itagi/BA (Rua Casas Populares, 27, Centro), tendo perante a Justiça Eleitoral autodeclarado a ocupação profissional de "dona de casa" desde o ano de 1994, fatos que enfraquecem o alegado labor rurícola em regime de subsistência. Inexistindo início razoável de prova material contemporânea e idônea, a realização de audiência de instrução ou a abertura de prazo para o procedimento de instrução concentrada revela-se absolutamente inócua e vedada, porquanto a prova oral não tem o condão de suprir por si só a omissão probatória material (Súmula 149/STJ). Por essas razões, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento adotado pelo e. STJ nos casos de aposentadoria por idade rural, viabilizando-se, assim, que o segurado ingresse com novo pedido para se reconhecer o seu direito, desde que apresente novos e idôneos documentos. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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