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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1013678-97.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariusa Miano Fernandes - - Uberaldo Teixeira Fernandes - Claiton Lupinetti - Vistos. 1. P. 472-473: Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pelo demandado, através do qual alega ser exorbitante a quantia requerida pelo expert, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade processual. Com efeito, certo é que a remuneração do trabalho pericial deve ser fixada em valor compatível com o trabalho a ser desempenhado pelo profissional, sem impor aos litigantes um encargo que inviabilize a instrução da demanda. Assim, para a justa fixação, é relevante considerar o grau de dificuldade e o tempo a ser despendido no método que o perito empregará para formular o laudo, bem como o nível de complexidade que a situação concreta impõe para a realização do trabalho. No caso dos autos, o expert estimou seus honorários de acordo com as horas de trabalho a serem dispendidas na elaboração do laudo, indicando de forma clara as etapas a serem realizadas quando do início dos trabalhos, em total observância aos critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE, especialmente ao valor mínimo da hora técnica básica contido no artigo 7º da referida normativa, acrescido das despesas devidas, de modo a restar justificado o importe cobrado para a efetiva entrega do laudo nestes autos. Ademais, evidente que o valor requerido pelo profissional não foge do razoável frente o caso em questão, eis que, diferentemente do apontado pela parte ré, fora atribuído à presente causa o valor de R$ 332.497,14 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), não havendo que se falar, portanto, na excessividade da cobrança em relação ao objeto da lide. Dessa forma, frente à utilização de critérios objetivos para a estimativa da remuneração, os quais não se constituem desproporcionais ou desarrazoadas, rejeito a impugnação ofertada e fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao valor pleiteado pelo perito designado (p. 427-437). 2. Em termos de prosseguimento, deverá a parte ré providenciar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início aos trabalhos, o qual deverá ser agendado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão da prova. 3. P. 450-452 e 462-471: Por fim, não obstante os fatos supervenientes apontados pela parte demandante, indefiro o pedido de aditamento da exordial para fins de inclusão dos danos materiais no importe de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) na presente fase processual, eis que já proferida decisão saneadora, nos moldes dispostos pelo artigo 329, inciso II, do CPC. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), CONRADO HILSDORF PILLI (OAB 236753/SP)