Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013673-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A e ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - DF20126-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALDEMIR GOUVEA GOMES CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) JORGE LUIZ NIENOW CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) CLAUDIO RAMOS CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) HEBER GODINHO VIANA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) ABIMAEL COSTA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) CARLOS ANSELMO FONTANELLA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466141020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013673-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013673-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A e ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - DF20126-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013673-62.2020.4.01.3400 APELANTE: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA, ABIMAEL COSTA, CARLOS ANSELMO FONTANELLA, CLAUDIO RAMOS, HEBER GODINHO VIANA, WALDEMIR GOUVEA GOMES, JORGE LUIZ NIENOW, OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS, LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ, HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Adão Pierre de Carvalho Rocha e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o Adicional de Tempo de Serviço foi incorporado aos seus patrimônios jurídicos antes da edição da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual sua supressão violaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegam que o Adicional de Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar possuem finalidades, fundamentos e fatos geradores distintos, não havendo bis in idem na percepção cumulativa das parcelas. Defendem, ainda, que a retirada do Adicional de Tempo de Serviço ocorreu de forma unilateral e que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 não poderia alcançar vantagem anteriormente incorporada. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar à União o restabelecimento do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço. Em contrarrazões, a União sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que não há previsão legal para a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, devendo prevalecer o princípio da legalidade. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013673-62.2020.4.01.3400 APELANTE: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA, ABIMAEL COSTA, CARLOS ANSELMO FONTANELLA, CLAUDIO RAMOS, HEBER GODINHO VIANA, WALDEMIR GOUVEA GOMES, JORGE LUIZ NIENOW, OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS, LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ, HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal consiste em definir se os apelantes, militares inativos que já percebiam o Adicional de Tempo de Serviço, possuem direito à continuidade do pagamento dessa vantagem cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, não obstante a vedação expressa contida no art. 8º, § 1º, do referido diploma legal. Os autores recebiam o Adicional de Tempo de Serviço em razão do período de serviço prestado às Forças Armadas. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 e a implantação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, deixaram de perceber o primeiro adicional, passando a receber a vantagem considerada mais favorável pela Administração. Sustentam que as parcelas possuem fundamentos e fatos geradores distintos e que o Adicional de Tempo de Serviço estaria incorporado definitivamente aos seus patrimônios jurídicos. A União, por sua vez, defende a impossibilidade de cumulação, diante da expressa vedação legal. Não assiste razão ao apelante. A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao disciplinar a remuneração dos militares das Forças Armadas, definiu, em seu art. 3º, IV, o Adicional de Tempo de Serviço como a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão do tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 do mesmo diploma normativo. Posteriormente, a Lei nº 13.954/2019 instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Nos termos do caput de seu art. 8º, trata-se de parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Embora os adicionais sejam descritos pela legislação a partir de elementos distintos, o legislador disciplinou expressamente a relação entre as duas parcelas no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019: “§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.” A norma não deixa margem à percepção simultânea das duas vantagens. Ao mesmo tempo em que impede a cumulação, assegura ao militar que preencha os requisitos para ambas o recebimento do adicional financeiramente mais vantajoso. A alegação de que as parcelas possuem fatos geradores distintos não é suficiente para afastar a regra expressa de inacumulabilidade. A possibilidade de percepção conjunta de vantagens remuneratórias não decorre apenas da comparação abstrata entre suas denominações ou fundamentos, mas depende da disciplina legal instituída para cada verba. No caso, o legislador não apenas criou o novo adicional, mas também estabeleceu, de forma específica, a impossibilidade de sua cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço. Assim, ainda que o ATS esteja relacionado ao tempo de serviço e o ACDM à disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva, a vedação contida no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 deve ser observada. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e não pode manter o pagamento simultâneo de parcelas cuja cumulação foi expressamente proibida por lei. Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação da norma apenas em razão da alegada distinção entre os fundamentos das vantagens, sem o reconhecimento de incompatibilidade constitucional concreta. Os apelantes sustentam, ainda, que o Adicional de Tempo de Serviço se incorporou definitivamente aos seus patrimônios jurídicos e que sua supressão afrontaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Seus §§ 1º e 2º definem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Essas garantias, contudo, não impedem a modificação legislativa do regime jurídico remuneratório aplicável aos agentes públicos. A proteção constitucional não assegura a imutabilidade da composição interna da remuneração, desde que preservado o respectivo valor global e não ocorra redução remuneratória. A pretensão dos apelantes não se limita à preservação do valor anteriormente recebido a título de ATS. Busca-se a manutenção dessa parcela simultaneamente com o pagamento integral do novo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, apesar de a lei assegurar apenas a percepção da vantagem mais favorável. Nessa perspectiva, o acolhimento do pedido não significaria apenas preservar situação patrimonial consolidada, mas permitir a cumulação de duas parcelas remuneratórias em oposição direta ao comando do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. Não se verifica, ademais, demonstração concreta de redução do valor global da remuneração dos recorrentes. A própria sistemática legal assegura a percepção do adicional mais vantajoso, precisamente para evitar prejuízo remuneratório. O § 5º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 dispõe, ainda, que o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar comporá os proventos na inatividade, evidenciando que a parcela alcança os militares inativos, como ocorre com os apelantes. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . IMPOSSIBILIDADE LEGAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO . 1.A parte recorrente juntou cópia de acórdão paradigma com aptidão para caracterizar a divergência jurisprudencial necessária à instauração do presente incidente uniformizador, logrando êxito em evidenciar o dissídio pretoriano de modo satisfatório. Além de haver, prima facie, controvérsia jurídica na interpretação do direito material, os demais pressupostos de admissibilidade emergem satisfeitos (legitimidade recursal, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), ao mesmo tempo em que a parte recorrida não conseguiu colocar em realce motivo suficiente para barrar o trânsito do incidente. 2 . No mérito, trata-se de ação movida pelo recorrente para o retorno, aos seus rendimentos mensais, do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20% incidente sobre o seu soldo (que vinha percebendo desde janeiro de 2001), cumulativamente com o recém-criado Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual de 32% que passou a receber a partir de janeiro de 2020 (§§ 4º e 5º, do Art. 8º, da Lei nº 13.954/2019). A pretensão foi denegada pelas instâncias anteriores, desafiando o presente Pedido de Uniformização, diante da juntada de paradigma com entendimento contrário . 3. O acórdão recorrido bem dirimiu a controvérsia, ao assinalar que o artigo 142, § 3º da CF/88 determina que cabe à lei dispor sobre a remuneração dos militares. 4. Dito isto, observo que a Medida Provisória nº . 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos militares das forças armadas, definiu, por meio do art. 3º, inciso IV, o adicional de tempo de serviço, estabelecendo, in verbis: `adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; . Ao mesmo tempo, a Lei n. 13.954/2019, faz alterações no Estatuto dos Militares, na lei do servico militar e na própria MPV mencionada, criou o adicional de compensação por disponibilidade militar e vetou sua cumulação com o adicional de tempo de serviço acima transcrito, assim dispondo: `Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento . (Regulamento). § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso . [...] pelo parecer do relator do Projeto de Lei n. 1.645/2019 na Câmara dos Deputados, o qual deu origem à Lei n. 13 .954/2019, foi dito: `II-4.c.1.3 .2 Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar Para valorizar os anos de experiência dos militares, bem como a submissão dos militares às peculiaridades militares, em especial a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente, está sendo proposta a criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, conforme tabela constante do Anexo II desse Projeto de Lei. Ao ser analisada tal tabela, percebe-se que, assim como ocorrerá no caso do adicional de habilitação, existe um paralelismo entre os índices dos valores que serão pagos aos oficiais e praças. Por exemplo, um coronel receberá o mesmo percentual que um subtenente. Um segundo-tenente, o mesmo que um soldado . A previsão do PL, em seu art. 9o é que entre o Adicional de Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, o militar somente fará jus ao adicional mais vantajoso e, com isso, a diferença intergeracional será reduzida. Ainda como parte do aperfeiçoamento das medidas de compensação remuneratória, estão sendo propostos os ajustes necessários nos seguintes aspectos: nas condições de concessão da gratificação de representação e no quantitativo de ajudas de custo pagas ao militar, quando do ingresso na inatividade. 6 . Concluiu-se que as gratificações em discussão possuem a mesma finalidade, qual seja `valorizar os anos de experiência dos militares, assim, não poderia haver o pagamento de ambas as parcelas ao mesmo tempo, mas houve uma preocupação em não causar prejuízo financeiro ao militar, inclusive, obedecendo a ordem constitucional de irredutibilidade de vencimentos, garantindo ao militar receber a gratificação de maior vantagem financeira. Importante ressaltar que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição de remuneração dos servidores públicos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 8 . No caso, não há comprovação de que houve decréscimo remuneratório, tendo sido, portanto, assegurado o recebimento do adicional mais vantajoso, tanto é assim que o recurso reforça somente a tese da inconstitucionalidade da norma proibitiva da cumulação pretendida.4. Por sinal, idêntico entendimento tem sido adotado pela Primeira Turma Recursal do Paraná, cujos judiciosos fundamentos são adotados, verbis: ADMINISTRATIVO. MILITAR . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. MP Nº 2.215-10-2001 . ART. 8º DA LEI Nº 13.954/19. IMPOSSIBILIDADE . 1. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/19 estabelece que `é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2 .215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. 2. Não viola ato jurídico perfeito e princípios da legalidade e da segurança jurídica no fato de o legislador ordinário ter optado pela vedação à cumulação entre o adicional de disponibilidade com o adicional de tempo de serviço. 3 . Precedentes desta Turma Recursal (Autos 5001811-61.2020.4.04 .7015, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 11/03/2021) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( AI 5023845-26.2020.4.04 .0000, rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. 12/08/2020). 4 . Recurso improvido. ( RECURSO CÍVEL 5025763-17.2020.4 .04.7000, MARCELO MALUCELLI, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 09/04/2021). 5. Recurso conhecido e desprovido . (TRF-1 - INCJURIS: 10119624020204013200, Relator.: CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 16/11/2022 PJe Publicação 16/11/2022) A sentença, portanto, deve ser mantida. A pretensão de percepção cumulativa do ATS e do ACDM encontra obstáculo direto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. Diante do desprovimento da apelação e da apresentação de contrarrazões pela União, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoro, portanto, os honorários advocatícios em 2%, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013673-62.2020.4.01.3400 APELANTE: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA, ABIMAEL COSTA, CARLOS ANSELMO FONTANELLA, CLAUDIO RAMOS, HEBER GODINHO VIANA, WALDEMIR GOUVEA GOMES, JORGE LUIZ NIENOW, OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS, LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ, HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO MILITAR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adão Pierre de Carvalho Rocha e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação voltada ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, condenando os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Os apelantes sustentam que o Adicional de Tempo de Serviço foi incorporado aos seus patrimônios jurídicos antes da edição da Lei nº 13.954/2019, de modo que sua supressão violaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a Constituição Federal. Alegam que as parcelas possuem finalidades e fatos geradores distintos, inexistindo bis in idem, e requerem a reforma da sentença para restabelecer o pagamento da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os militares inativos possuem direito ao recebimento cumulativo do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, não obstante a vedação expressa contida no art. 8º, § 1º, do referido diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, por expressa vedação legal constante no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. O legislador estabeleceu que o militar que fizer jus a ambos os adicionais perceberá apenas a vantagem mais vantajosa, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, visto que não há direito adquirido a regime jurídico ou à composição imutável da remuneração, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos. 5. A Administração Pública submete-se estritamente ao princípio da legalidade, sendo vedada a manutenção de pagamento simultâneo de parcelas vedadas por lei. Ademais, não há comprovação de decréscimo remuneratório global, uma vez que a norma assegura justamente o pagamento da parcela mais favorável. Por fim, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, sendo assegurado apenas o recebimento da vantagem mais vantajosa, sem que isso implique violação ao direito adquirido ou redução de vencimentos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 142, § 3º; Lei nº 13.954/2019, art. 8º, §§ 1º e 5º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, IV; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN; TRF1, INCJURIS 1011962-40.2020.4.01.3200; TRF4, RECURSO CÍVEL 5025763-17.2020.4.04.7000. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013673-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A e ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - DF20126-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALDEMIR GOUVEA GOMES CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) JORGE LUIZ NIENOW CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) CLAUDIO RAMOS CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) HEBER GODINHO VIANA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) ABIMAEL COSTA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) CARLOS ANSELMO FONTANELLA CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077-A) ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - (OAB: DF20126-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466141020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013673-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013673-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A e ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS - DF20126-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013673-62.2020.4.01.3400 APELANTE: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA, ABIMAEL COSTA, CARLOS ANSELMO FONTANELLA, CLAUDIO RAMOS, HEBER GODINHO VIANA, WALDEMIR GOUVEA GOMES, JORGE LUIZ NIENOW, OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS, LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ, HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Adão Pierre de Carvalho Rocha e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o Adicional de Tempo de Serviço foi incorporado aos seus patrimônios jurídicos antes da edição da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual sua supressão violaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegam que o Adicional de Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar possuem finalidades, fundamentos e fatos geradores distintos, não havendo bis in idem na percepção cumulativa das parcelas. Defendem, ainda, que a retirada do Adicional de Tempo de Serviço ocorreu de forma unilateral e que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 não poderia alcançar vantagem anteriormente incorporada. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar à União o restabelecimento do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço. Em contrarrazões, a União sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que não há previsão legal para a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, devendo prevalecer o princípio da legalidade. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013673-62.2020.4.01.3400 APELANTE: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA, ABIMAEL COSTA, CARLOS ANSELMO FONTANELLA, CLAUDIO RAMOS, HEBER GODINHO VIANA, WALDEMIR GOUVEA GOMES, JORGE LUIZ NIENOW, OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS, LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ, HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal consiste em definir se os apelantes, militares inativos que já percebiam o Adicional de Tempo de Serviço, possuem direito à continuidade do pagamento dessa vantagem cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, não obstante a vedação expressa contida no art. 8º, § 1º, do referido diploma legal. Os autores recebiam o Adicional de Tempo de Serviço em razão do período de serviço prestado às Forças Armadas. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 e a implantação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, deixaram de perceber o primeiro adicional, passando a receber a vantagem considerada mais favorável pela Administração. Sustentam que as parcelas possuem fundamentos e fatos geradores distintos e que o Adicional de Tempo de Serviço estaria incorporado definitivamente aos seus patrimônios jurídicos. A União, por sua vez, defende a impossibilidade de cumulação, diante da expressa vedação legal. Não assiste razão ao apelante. A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao disciplinar a remuneração dos militares das Forças Armadas, definiu, em seu art. 3º, IV, o Adicional de Tempo de Serviço como a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão do tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 do mesmo diploma normativo. Posteriormente, a Lei nº 13.954/2019 instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Nos termos do caput de seu art. 8º, trata-se de parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Embora os adicionais sejam descritos pela legislação a partir de elementos distintos, o legislador disciplinou expressamente a relação entre as duas parcelas no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019: “§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.” A norma não deixa margem à percepção simultânea das duas vantagens. Ao mesmo tempo em que impede a cumulação, assegura ao militar que preencha os requisitos para ambas o recebimento do adicional financeiramente mais vantajoso. A alegação de que as parcelas possuem fatos geradores distintos não é suficiente para afastar a regra expressa de inacumulabilidade. A possibilidade de percepção conjunta de vantagens remuneratórias não decorre apenas da comparação abstrata entre suas denominações ou fundamentos, mas depende da disciplina legal instituída para cada verba. No caso, o legislador não apenas criou o novo adicional, mas também estabeleceu, de forma específica, a impossibilidade de sua cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço. Assim, ainda que o ATS esteja relacionado ao tempo de serviço e o ACDM à disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva, a vedação contida no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 deve ser observada. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e não pode manter o pagamento simultâneo de parcelas cuja cumulação foi expressamente proibida por lei. Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação da norma apenas em razão da alegada distinção entre os fundamentos das vantagens, sem o reconhecimento de incompatibilidade constitucional concreta. Os apelantes sustentam, ainda, que o Adicional de Tempo de Serviço se incorporou definitivamente aos seus patrimônios jurídicos e que sua supressão afrontaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Seus §§ 1º e 2º definem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Essas garantias, contudo, não impedem a modificação legislativa do regime jurídico remuneratório aplicável aos agentes públicos. A proteção constitucional não assegura a imutabilidade da composição interna da remuneração, desde que preservado o respectivo valor global e não ocorra redução remuneratória. A pretensão dos apelantes não se limita à preservação do valor anteriormente recebido a título de ATS. Busca-se a manutenção dessa parcela simultaneamente com o pagamento integral do novo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, apesar de a lei assegurar apenas a percepção da vantagem mais favorável. Nessa perspectiva, o acolhimento do pedido não significaria apenas preservar situação patrimonial consolidada, mas permitir a cumulação de duas parcelas remuneratórias em oposição direta ao comando do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. Não se verifica, ademais, demonstração concreta de redução do valor global da remuneração dos recorrentes. A própria sistemática legal assegura a percepção do adicional mais vantajoso, precisamente para evitar prejuízo remuneratório. O § 5º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 dispõe, ainda, que o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar comporá os proventos na inatividade, evidenciando que a parcela alcança os militares inativos, como ocorre com os apelantes. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . IMPOSSIBILIDADE LEGAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO . 1.A parte recorrente juntou cópia de acórdão paradigma com aptidão para caracterizar a divergência jurisprudencial necessária à instauração do presente incidente uniformizador, logrando êxito em evidenciar o dissídio pretoriano de modo satisfatório. Além de haver, prima facie, controvérsia jurídica na interpretação do direito material, os demais pressupostos de admissibilidade emergem satisfeitos (legitimidade recursal, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), ao mesmo tempo em que a parte recorrida não conseguiu colocar em realce motivo suficiente para barrar o trânsito do incidente. 2 . No mérito, trata-se de ação movida pelo recorrente para o retorno, aos seus rendimentos mensais, do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20% incidente sobre o seu soldo (que vinha percebendo desde janeiro de 2001), cumulativamente com o recém-criado Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual de 32% que passou a receber a partir de janeiro de 2020 (§§ 4º e 5º, do Art. 8º, da Lei nº 13.954/2019). A pretensão foi denegada pelas instâncias anteriores, desafiando o presente Pedido de Uniformização, diante da juntada de paradigma com entendimento contrário . 3. O acórdão recorrido bem dirimiu a controvérsia, ao assinalar que o artigo 142, § 3º da CF/88 determina que cabe à lei dispor sobre a remuneração dos militares. 4. Dito isto, observo que a Medida Provisória nº . 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos militares das forças armadas, definiu, por meio do art. 3º, inciso IV, o adicional de tempo de serviço, estabelecendo, in verbis: `adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; . Ao mesmo tempo, a Lei n. 13.954/2019, faz alterações no Estatuto dos Militares, na lei do servico militar e na própria MPV mencionada, criou o adicional de compensação por disponibilidade militar e vetou sua cumulação com o adicional de tempo de serviço acima transcrito, assim dispondo: `Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento . (Regulamento). § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso . [...] pelo parecer do relator do Projeto de Lei n. 1.645/2019 na Câmara dos Deputados, o qual deu origem à Lei n. 13 .954/2019, foi dito: `II-4.c.1.3 .2 Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar Para valorizar os anos de experiência dos militares, bem como a submissão dos militares às peculiaridades militares, em especial a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente, está sendo proposta a criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, conforme tabela constante do Anexo II desse Projeto de Lei. Ao ser analisada tal tabela, percebe-se que, assim como ocorrerá no caso do adicional de habilitação, existe um paralelismo entre os índices dos valores que serão pagos aos oficiais e praças. Por exemplo, um coronel receberá o mesmo percentual que um subtenente. Um segundo-tenente, o mesmo que um soldado . A previsão do PL, em seu art. 9o é que entre o Adicional de Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, o militar somente fará jus ao adicional mais vantajoso e, com isso, a diferença intergeracional será reduzida. Ainda como parte do aperfeiçoamento das medidas de compensação remuneratória, estão sendo propostos os ajustes necessários nos seguintes aspectos: nas condições de concessão da gratificação de representação e no quantitativo de ajudas de custo pagas ao militar, quando do ingresso na inatividade. 6 . Concluiu-se que as gratificações em discussão possuem a mesma finalidade, qual seja `valorizar os anos de experiência dos militares, assim, não poderia haver o pagamento de ambas as parcelas ao mesmo tempo, mas houve uma preocupação em não causar prejuízo financeiro ao militar, inclusive, obedecendo a ordem constitucional de irredutibilidade de vencimentos, garantindo ao militar receber a gratificação de maior vantagem financeira. Importante ressaltar que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição de remuneração dos servidores públicos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 8 . No caso, não há comprovação de que houve decréscimo remuneratório, tendo sido, portanto, assegurado o recebimento do adicional mais vantajoso, tanto é assim que o recurso reforça somente a tese da inconstitucionalidade da norma proibitiva da cumulação pretendida.4. Por sinal, idêntico entendimento tem sido adotado pela Primeira Turma Recursal do Paraná, cujos judiciosos fundamentos são adotados, verbis: ADMINISTRATIVO. MILITAR . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. MP Nº 2.215-10-2001 . ART. 8º DA LEI Nº 13.954/19. IMPOSSIBILIDADE . 1. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/19 estabelece que `é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2 .215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. 2. Não viola ato jurídico perfeito e princípios da legalidade e da segurança jurídica no fato de o legislador ordinário ter optado pela vedação à cumulação entre o adicional de disponibilidade com o adicional de tempo de serviço. 3 . Precedentes desta Turma Recursal (Autos 5001811-61.2020.4.04 .7015, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 11/03/2021) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( AI 5023845-26.2020.4.04 .0000, rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. 12/08/2020). 4 . Recurso improvido. ( RECURSO CÍVEL 5025763-17.2020.4 .04.7000, MARCELO MALUCELLI, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 09/04/2021). 5. Recurso conhecido e desprovido . (TRF-1 - INCJURIS: 10119624020204013200, Relator.: CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 16/11/2022 PJe Publicação 16/11/2022) A sentença, portanto, deve ser mantida. A pretensão de percepção cumulativa do ATS e do ACDM encontra obstáculo direto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. Diante do desprovimento da apelação e da apresentação de contrarrazões pela União, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoro, portanto, os honorários advocatícios em 2%, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013673-62.2020.4.01.3400 APELANTE: ADAO PIERRE DE CARVALHO ROCHA, ABIMAEL COSTA, CARLOS ANSELMO FONTANELLA, CLAUDIO RAMOS, HEBER GODINHO VIANA, WALDEMIR GOUVEA GOMES, JORGE LUIZ NIENOW, OTAVIO PEREIRA DOS SANTOS, LAERTES FRANCISCO TISSI MUNHOZ, HAROLDO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO MILITAR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adão Pierre de Carvalho Rocha e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação voltada ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, condenando os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Os apelantes sustentam que o Adicional de Tempo de Serviço foi incorporado aos seus patrimônios jurídicos antes da edição da Lei nº 13.954/2019, de modo que sua supressão violaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a Constituição Federal. Alegam que as parcelas possuem finalidades e fatos geradores distintos, inexistindo bis in idem, e requerem a reforma da sentença para restabelecer o pagamento da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os militares inativos possuem direito ao recebimento cumulativo do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, não obstante a vedação expressa contida no art. 8º, § 1º, do referido diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, por expressa vedação legal constante no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. O legislador estabeleceu que o militar que fizer jus a ambos os adicionais perceberá apenas a vantagem mais vantajosa, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, visto que não há direito adquirido a regime jurídico ou à composição imutável da remuneração, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos. 5. A Administração Pública submete-se estritamente ao princípio da legalidade, sendo vedada a manutenção de pagamento simultâneo de parcelas vedadas por lei. Ademais, não há comprovação de decréscimo remuneratório global, uma vez que a norma assegura justamente o pagamento da parcela mais favorável. Por fim, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, sendo assegurado apenas o recebimento da vantagem mais vantajosa, sem que isso implique violação ao direito adquirido ou redução de vencimentos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 142, § 3º; Lei nº 13.954/2019, art. 8º, §§ 1º e 5º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, IV; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN; TRF1, INCJURIS 1011962-40.2020.4.01.3200; TRF4, RECURSO CÍVEL 5025763-17.2020.4.04.7000. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma