2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013671-59.2026.8.11.0041. REQUERENTE: TEXAS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA REPRESENTANTE: LINDOMAR ALVES FEITOSA REQUERIDO: 50.308.817 KARINNE CARVALHO DAVID DOS SANTOS Vistos. Obedecendo à sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. A requerida apresentou contestação através do id. 237368916, sem preliminares, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação apresentada pela autora através do id. 241846961. Instadas a especificarem provas, a parte autora, através do id. 242947934, pugnou pela produção de prova pericial técnica em propriedade industrial e marketing, prova testemunhal e depoimento pessoal das rés. A parte requerida, através do id. 244866691, manifestou concordância com a realização de prova pericial, requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal da autora e prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. Decido. Não foram suscitadas preliminares em sede de contestação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. DO ÔNUS DA PROVA. - Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito — notadamente a titularidade do registro marcário, o uso indevido pela requerida e a ocorrência de danos — e à parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. - Fixo como pontos controvertidos: a) se a utilização pela requerida da expressão "TEXAS GRILL" em sua denominação empresarial, fachada comercial e redes sociais configura uso indevido da marca registrada pela autora perante o INPI, nos termos dos arts. 129 e seguintes da Lei nº 9.279/1996; b) se há efetiva possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas das partes pelo consumidor médio, considerando o conjunto-imagem de cada empresa, o grau de distintividade da expressão "TEXAS GRILL" e o contexto mercadológico em que atuam; c) se a conduta da requerida configura concorrência desleal apta a ensejar reparação por danos morais, bem como a eventual extensão desses danos. DAS PROVAS. - Considerando que a controvérsia central envolve questões de natureza eminentemente técnica notadamente o grau de distintividade da marca da autora, a efetiva possibilidade de confusão mercadológica entre os sinais distintivos das partes e a eventual caracterização de concorrência desleal, matérias que demandam conhecimento especializado em propriedade industrial e marketing, nos termos do art. 156 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial técnica postulada por ambas as partes (id. 242947934 e id. 244866691) e nomeio como perito do Juízo a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA., especialista em perícias, com sede na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT, podendo ser contatada pelo site www.mediape.com.br, pelos e-mails contato@mediape.com.br e camara@mediape.com.br, ou pelos telefones (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por terem ambas requerido a produção da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Quanto aos demais pedidos de produção de prova oral, depoimento pessoal e prova testemunhal, formulados por ambas as partes, INDEFIRO por ora, reservando-me para apreciar sua necessidade após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que o quadro probatório estará mais bem delineado para aferição da pertinência e utilidade da instrução oral. Após o cumprimento das determinações acima, volte-me o processo concluso para deliberações. Diante do exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias, sob pena de a decisão se tornar estável (art. 357, § 1º, do CPC), destacando que petições protelatórias poderão ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito