Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1013664-70.2026.8.11.0040. EMBARGANTE: REI ARTEFATOS DE CONCRETOS LTDA, IVETE DA SILVA, VITALINO BARBIERI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. Trata-se de embargos à execução, por meio dos quais os embargantes sustentam a existência de excesso de execução decorrente de indevida cumulação de encargos e encargos pós-vencimento antecipado (ID 247524545), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas. Decido. De início, no que concerne ao coembargante Vitalino Barbieri, verifico que, a despeito de a diligência citatória originária ter restado inexitosa (ID 247525843), seu ingresso no polo ativo da presente ação incidental acompanhado de advogado constituído mediante instrumento de mandato regular (ID 247524558) configura manifesto comparecimento espontâneo, suprindo a ausência do ato citatório formal, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, cumpre destacar que, em relação à pessoa jurídica Rei Artefatos de Concretos Ltda., a concessão da benesse processual é condicionada à demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, consoante preconiza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, relativamente às pessoas naturais Ivete da Silva e Vitalino Barbieri, muito embora milite a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), a operação financeira subjacente ao feito executivo e a estrutura societária da empresa demandam a apresentação de elementos objetivos e concretos que evidenciem a real incapacidade econômica, consoante faculta o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação de indeferimento. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 2º, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial a fim de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mesmo que momentânea, em razão do pedido subsidiário do parcelamento de custas (mediante a juntada de balancetes contábeis, DRE, extratos bancários consolidados recentes e a última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda) ou efetuem o recolhimento das custas processuais inaugurais, sob pena de indeferimento do benefício, do parcelamento e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.