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TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Processo 1013662-45.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Esmeralda de Souza Alkimin - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte autora, en breve suma: i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento da correspondente restituição de valores; e ii) a declaração de inexistência de relação contratual, com a consequente decretação de inexigibilidade de débito. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para suspensão da exigibilidade do débito. A parte ré apresentou contestação, sobrevindo réplica. O feito foi saneado, produzindo-se prova pericial em instrução, do que se deu ciência às partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. A ação é parcialmente procedente, vejamos. O laudo pericial produzido em instrução concluiu que: "Os lançamentos questionados apresentam semelhanças na forma e divergências em sua gênese, indicando a prática de falsificação exercitada, modalidade na qual o falsário realiza treinamentos prévios da assinatura a ser falsificada, em papel à parte, até atingir um grau de semelhança suficiente para replicá-la no documento Fraudado "; e foi "constatado que os lançamentos questionados nos documentos: 4.1 - Cédula de Crédito Bancário nº 626730989, contrato de refinanciamento da ADE nº 616272218. Documento emitido pelo Banco Itau Consignado S.A., no município de Sumaré - SP, em 14/09/2020, juntado nos Autos em fls. 98/99, e 4.2 - Cédula de Crédito Bancário nº 623631406, contrato de refinanciamento da ADE nº 619572836. Documento emitido pelo Banco Itau Consignado S.A., no município de Sumaré - SP, em 14/09/2020, valor liberado de R$ 749,67, juntado nos Autos em fls. 101/102, , não partiram do punho escritor do Sr. Esmeralda de Souza Alkimin, tratando-se de uma falsificação exercitada, modalidade na qual o falsário realiza sucessivos treinamentos prévios da assinatura a ser falsificada, em papel à parte, até atingir um grau de semelhança suficiente para replicá-la no documento fraudado. O documento utilizado como modelo para a realização da fraude, foi o RG, emitido em 2010, parte integrante dos contratos questionados". Trata-se de prova técnica bem elaborada, por perito de confiança do juízo, a qual deve prevalecer e ser acolhida. Daí a consequente acolhida do pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente decretação de inexigibilidade do débito, sem prejuízo da consequente restituição dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, apurando-se o quantum em liquidação, com os acréscimos legais da mora. A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro. Isso porque não se verifica, na espécie, conduta do réu contrária à boa-fé objetiva, até porque se tratou de expediente fraudulento feito também em desfavor da instituição financeira. Nesse sentido: "(...) 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo'. (...)" Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.508.023/MA, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2024, grifo nosso. De mesmo teor: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Incontroverso que o autor foi vítima do propalado 'golpe do falso funcionário' ou 'golpe da central de atendimento' que culminou a contratação de diversos empréstimos bancários, inclusive, com descontos em seu benefício previdenciário, bem como a falha na prestação dos serviços pelo Banco apelado, a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e o dever de indenizar os danos materiais sofridos - A insurgência recursal limita-se ao pedido de ressarcimento dos valores na forma dobrada e à indenização por danos morais - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O ressarcimento dos valores descontados do autor deve se dar na forma simples, conforme sentença. Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro. Ausência de violação à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS) ou má-fé a justificar a imposição de tal penalidade. Descontos amparados em contrato bancário ainda que posteriormente reconhecida a nulidade, boa-fé objetiva presente. Questão pertinente à devolução em dobro pendente de julgamento no Tema 929 do STJ, com suspensão apenas em sede de recurso especial e agravo em recurso especial. DANOS MORAIS. Indenização devida diante das peculiaridades do caso concreto. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Verba de caráter alimentar. Situação que supera o mero aborrecimento - Precedentes desta C. Câmara. Valor ora fixado em R$ 10.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada em parte, com readequação da carga sucumbencial - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" - Apelação Cível nº 1036040-10.2023.8.26.0405, 16ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Ielo Amaro, j. 19.12.2024, grifo nosso. Sobre o valor do indébito, a ser apurado em liquidação por cálculo, devem incidir os encargos da mora, a saber: i) atualização a partir do desembolso (Súmula n. 43 do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) juros a partir da data do fato, considerada essa a data da celebração do contrato fraudulento, com a observação de que, justamente pela inexistência do vínculo negocial, a responsabilidade aqui é de natureza extracontratual (Súmula n. 54 do E. Superior Tribunal de Justiça); e iii) observados os índices legais da mora (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil; Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024; e Tema de Recurso Repetitivo n. 1368). Por igual, e como consectário da declaração de inexigibilidade do débito, tem-se o retorno da situação ao estado anterior, o que significa dizer que eventuais valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora em razão do contrato em questão, devem ser restituídos ao réu, sem contagem de juros e só com a incidência de atualização pelos índices legais a partir do desembolso, o que independente de reconvenção ou mesmo de pedido contraposto em contestação, pena de tutela ao enriquecimento sem causa, tudo também a apurar em liquidação por cálculo, permitida a compensação. Nesse sentido: "APELAÇÃO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- FRAUDE Empréstimo consignado- Ausência de contratação - Ônus da prova - Relação de consumo - Inversão - Inobservância - Negócio Jurídico - Inexistência: Diante da impugnação da validade do contrato bancário, atinente à contratação de empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, do que não se desincumbiu a contento, em inobservância ao ônus de prova expresso pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE. Alegação de não contratação de empréstimo consignado. Declaração de inexigibilidade. Valor efetivamente creditado em conta bancária titularizada pelo consumidor. Devolução determinada em razão do reconhecimento da inexistência do contrato. Necessidade, sob pena de enriquecimento sem causa: Reconhecida a não contratação pelo autor de empréstimo consignado, de rigor a determinação da devolução do valor atualizado comprovadamente creditado em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contrato de mútuo fraudulento - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário Existência Lesão ao patrimônio. Devolução Necessidade: Havendo desconto indevido sobre benefício previdenciário, em razão das parcelas de contrato de mútuo havido de forma fraudulenta, o réu deverá ressarcir a quantia paga indevidamente, como corolário do retorno às partes ao status 'quo ante'. DANO MORAL. Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor - Verba alimentar - Direitos de personalidade Ofensa. Indenização. Cabimento. Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. (...)" - Apelação Cível nº 1000002-37.2023.8.26.0360, 13ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nelson Jorge Júnior, j. 26.11.2024, grifo nosso. Ao fim, e sempre douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulação de débitos e indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Descontos em benefício previdenciário a favor da ré, não comprovada associação ou eventual contratação, negando a autora a relação jurídica. Ônus da prova que competia à ré. Devolução em dobro mantida. Danos morais. Inocorrência. Não se verificou, no presente caso, qualquer abalo à personalidade da autora e, embora tenham ocorrido alguns descontos, a situação enfrentada é de mero dissabor e aborrecimento, que, ainda que cause desconforto, não gera dano moral. Observação do Princípio da Causalidade. Recurso da ré que se dá parcial provimento e prejudicado o da autora" Apelação n. 1001978-83.2024.8.26.0218, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, j. 18.10.2024, grifo nosso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitado o mais requerido na inicial e tornando definitiva a tutela antecipada: i) decretar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito originado dos contratos indicados na inicial, de ns. 623631406 e 626730989; ii) consequentemente, condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos contratos e na cessação dos descontos em folha de pagamento; e iii) condenar o réu a restituir à parte autora, de modo simples, os valores descontados a tal título em folha de pagamento, com atualização a partir de cada desembolso e juros simples de mora a contar da data do fato, observados os índices legais, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por cálculo. Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que: i) condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observada a gratuidade deferida à parte autora; ii) condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, observado o piso mínimo de R$ 1.500,00; e iii) condeno a parte autora ao pagamento da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Eventual execução deverá se dar em incidente próprio e em separado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA (OAB 444725/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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