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1013661-52.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1013661-52.2025.8.26.0196/SPAUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES ADVOGADO(A): WELLINGTON JOHN ROSA (OAB SP329688) RÉU: TANIA MARIA KHODOR ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB SP025643) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AZIZ (OAB SP477779) SENTENÇA Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR RODRIGUES nesta ação ajuizada contra TÂNIA MARIA KHODOR. Em consequência, declaro a extinção do condomínio existente entre as partes com relação ao veículo Toyota Corolla e determino sua alienação judicial em leilão pelo valor de mercado apurado na Tabela Fipe, na proporção de 50% para cada litigante, ressalvado o direito de preferência. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, no patamar de 95% para o autor e 5% para a ré. Além disso, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% sobre a diferença do montante pleiteado na inicial e o efetivamente concedido pelo juízo e pela ré em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor. No mais, por reconhecimento da litigância de má-fé, condeno-o, também, ao pagamento de multa de 1%, calculada sobre o valor da causa, na forma dos artigos 80, inciso V e 81, do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ, art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ, art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

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