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1013659-15.2024.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1013659-15.2024.8.26.0068/SP AUTOR: REGINA APARECIDA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: DM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: RECOVERY COBRANCA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: FP GENIAL 2 RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): LUCAS ROLDAO HERMETO (OAB RJ165700) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES (OAB RJ187646) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de Ação de Repactuação de Dívidas na qual, ao que interessa por ora, restam pendentes deliberações acerca da extinção ou continuidade da ação. Para melhor clareza dos fatos, em apertada síntese, todos os réus foram citados e apresentaram as respectivas peças de defesa. A autora, através da petição encartada em 176.1 noticiou a quitação dos débitos mantidos perante as rés Anhanguera Educacional Participações S/A, DM Sociedade de Crédito Direto S.A., Recovery Cobrança de Serviços Ltda. e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Posteriormente, requereu a instauração da fase do plano judicial compulsório 177.1. Pois bem. De saída, diante da informação de satisfação do débito noticiada no evento 176, necessária a manifestação de referidos credores a fim de permitir a extinção da demanda em relação a eles. Assim, ficam intimados Anhanguera Educacional Participações S/A, DM Sociedade de Crédito Direto S.A., Recovery Cobrança de Serviços Ltda. (e FIDC NPL II) e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se confirmando a quitação dos contratos outrora discriminados. Prosseguindo e à luz da celeridade processual, com a liquidação das dívidas perante 4 das instituições originalmente demandadas, a higidez financeira da autora foi alterada, liberando parcela de sua renda mensal que antes se destinava ao cumprimento daquelas obrigações. Consequentemente, o plano de pagamento originário encontra-se desatualizado, merecendo reparo. Destaco por demais oportuno que a pretensão inicial que previa deságio genérico de 59% sobre o saldo devedor não encontra amparo para imposição compulsória em juízo, competindo à própria devedora, com base em sua capacidade de pagamento atualizada, reestruturar a proposta. Para tanto, deverá atentar-se a exclusão de todas as obrigações e credores apontados como quitados, direcionando sua capacidade de pagamento mensal atualizada aos credores remanescentes, bem como ao fato de que deve garantir o pagamento integral do valor principal devido a cada credor, atualizado monetariamente por índice oficial, no prazo máximo de 5 anos. Para tanto, os mesmos 10 dias já deferidos Com a devida manifestação, tornem conclusos. Intime-se.

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