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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013652-79.2024.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Espólio de Wladimir Valler - - Eloisa Helena Rubello Valler Celeri - Aurea Lucia Tiziano - Vistos. Pág. 508/509: Em atendimento à decisão de pág. 504, a parte requerente esclareceu a finalidade da complementação das informações prestadas pela BRASILPREV, sustentando que a obtenção do histórico de movimentações do plano de previdência privada titularizado pela requerida permitirá verificar a origem e a evolução dos aportes realizados durante o período da união estável, inclusive eventual contribuição efetuada diretamente pelo falecido. A requerida se opõe à diligência, ao argumento de que inexiste nos documentos já produzidos qualquer indício de contribuição realizada pelo de cujus, sustentando que os valores investidos decorreram exclusivamente de recursos próprios (pág. 513/514). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A diligência pretendida comporta deferimento. Com efeito, a circunstância de não haver, até o presente momento, elemento documental demonstrando contribuição direta do falecido na previdência privada objeto de apuração, não afasta, por si só, a pertinência da prova pretendida. Ao contrário, tratando-se de produção antecipada de prova, sua finalidade consiste precisamente em possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, na forma do art. 381, do Código de Processo Civil. Ademais, considerada a possibilidade de realização de aportes por terceiro em plano de previdência privada, a obtenção dos extratos e do histórico das movimentações poderá revelar eventual contribuição efetuada diretamente pelo falecido ao plano de titularidade da requerida, circunstância que se mostra relevante para o esclarecimento da origem dos valores acumulados no período da convivência. A medida, portanto, apresenta pertinência com o objeto probatório delimitado nestes autos, sem que seu deferimento importe reconhecimento de que os valores existentes no plano constituam aquestos ou estejam sujeitos à meação. Tais conclusões dependem justamente do conteúdo da prova a ser produzida e, se controvertidas, deverão ser apreciadas na via adequada, observado o disposto no art. 382, § 2º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a complementação da prova, determinando a expedição de ofício à BRASILPREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato com histórico completo do plano de previdência privada de titularidade da requerida (plano VGBL, matrícula nº 18338867 - pág. 272/273), relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2011 e maio de 2021, com indicação: i) dos aportes/contribuições realizados, respectivas datas e valores, com identificação do responsável/contribuinte de cada aporte realizado; ii) de eventuais resgates, transferências e demais movimentações ocorridas no período. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO à BRASILPREV, a ser instruído e encaminhado diretamente pela parte interessada, comprovando-se nos autos, em 05 dias, o protocolo junto aos destinatários. Tratando-se de processo digital, solicito que as informações a serem prestadas neste processo sejam encaminhadas via e-mail: upj1a4famcampinas@tjsp.jus.br, no formato PDF em arquivo de no máximo 10 MB, ou através de peticionamento eletrônico, sendo vedado o recebimento em meio físico conforme CG 879/2016. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA GOMES MARUJO (OAB 477162/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP)