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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 1013650-34.2023.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Livia Gomes Amorim Dias - Phelipe Augusto Chrysostomo da Silva - - Pedro Eduardo Freitas Duarte e outros - Vistos. Trata-se de requerimento incidental apresentado por Lívia Gomes Amorim Dias, no qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita em momento superveniente ao trânsito em julgado da sentença extintiva deste feito. Sustenta a requerente, em síntese, que no momento da distribuição da demanda possuía estabilidade financeira para arcar com as custas iniciais, porém sofreu drástica e superveniente deterioração de sua condição econômica. Aponta a ausência de vínculo formal de emprego desde janeiro de 2022, a redução abrupta de seus rendimentos tributáveis nos exercícios subsequentes, a condição de dependente econômica de seu cônjuge e o incremento de despesas com tratamentos de saúde. Requer, por isso, a concessão da benesse com eficácia extensiva à exigibilidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença terminativa. Instado a se manifestar, o corréu Phelippe Augusto Chrysostomo da Silva ofertou impugnação fundamentada, alegando ausência de comprovação idônea da miserabilidade jurídica diante da renda global familiar do casal e, subsidiariamente, postulando a observância estrita da eficácia ex nunc do benefício, resguardando-se a higidez e a exigibilidade das verbas sucumbenciais pretéritas e imutáveis. Decido. O requerimento da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser deduzido a qualquer tempo ou fase do processo quando demonstrada a alteração da situação patrimonial da parte requerente. No caso em apreço, o conjunto documental encartado às fls. 1.615/1.699 demonstra a modificação no cenário financeiro pessoal da requerente, evidenciando a ausência de recolocação profissional formal recente, a percepção de rendimentos próprios inexpressivos e a necessidade de custeio de despesas com tratamentos de saúde, o que autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para assegurar o pleno acesso à tutela jurisdicional. Conquanto demonstrada a hipossuficiência econômica atual da autora, a eficácia do benefício deferido em caráter incidental e superveniente opera exclusivamente com efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da presente data. Com efeito, a concessão superveniente da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos e não possui o condão de alcançar atos processuais pretéritos ou afastar a exigibilidade dos encargos e honorários sucumbenciais já constituídos e consolidados no título executivo judicial transitado em julgado. Desse modo, o benefício ora deferido terá eficácia exclusivamente para os atos subsequentes a esta decisão, remanescendo íntegra e exigível a condenação em custas e honorários sucumbenciais imposta na fase de conhecimento deste processo. Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir desta decisão (ex nunc), ressalvando-se a plena exigibilidade dos encargos sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado. Anotem-se os registros cadastrais pertinentes junto ao sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB 285487/SP), PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE (OAB 326318/SP), LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP), HELENA DE ASSIS MOTA (OAB 251038/SP)