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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1013649-85.2026.8.13.0480/MG
REQUERENTE: FLAVIA NUNES PEREIRA CAIXETA
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325)
REQUERENTE: RICARDO MADALL GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente ajuizada por Ricardo Madall Guimarães e Flávia Nunes Pereira Caixeta em face de Davi Isac Borges de Jesus, figurando como terceira interessada a sociedade empresária Deal Label Etiquetas e Rótulos Adesivos Ltda.
Na petição inicial, os requerentes informaram que detêm conjuntamente 82% do capital social da sociedade e exercem com exclusividade a administração social, cabendo ao requerido a participação societária minoritária de 18%, desprovida de poderes de gestão. Sustentaram que o requerido vem exercendo ingerência indevida na gestão comercial, direcionando recebimentos de clientes para contas particulares e chaves PIX de terceiros, utilizando o cartão corporativo para despesas pessoais e retirando mercadorias e insumos do estabelecimento comercial sem autorização, além de proferir ameaças e alterar credenciais de sistemas informatizados.
Diante desse cenário, postularam a concessão de tutela cautelar liminar, sem oitiva prévia da parte contrária, para determinar a exclusão cautelar do requerido do quadro social da empresa. Subsidiariamente, pleitearam o afastamento cautelar integral do sócio minoritário das atividades empresariais e das dependências da sede da pessoa jurídica, com a fixação de obrigações de não fazer voltadas à abstenção de atos de gestão, representação, recebimento de receitas e retirada de bens, sob pena de multa diária, autorizando-se o bloqueio de acessos digitais e senhas da sociedade.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos.
A certidão de triagem atestou a regularidade formal da distribuição do feito.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Requisitos da Tutela de Urgência Cautelar
O acolhimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pelos autores encontra amparo na prova documental pré-constituída. A 7ª Alteração do Contrato Social da sociedade empresária demonstra que a administração e a representação ativa e passiva da pessoa jurídica incumbem exclusivamente aos requerentes Ricardo Madall Guimarães e Flávia Nunes Pereira Caixeta (Evento 1, CONTRSOCIAL8).
O requerido Davi Isac Borges de Jesus figura como sócio minoritário detentor de 18% das quotas sociais, não ostentando poderes de gerência ou autorização contratual para a prática autônoma de atos de administração.
Não obstante essa clara divisão de funções societárias estabelecida pelo contrato social e pelo artigo 1.060 do Código Civil, os elementos de convicção indicam a ocorrência de intervenções irregulares do requerido na rotina da sociedade. Os orçamentos emitidos pela empresa em favor de clientes e as trocas de mensagens revelam a indicação de chave PIX de titularidade pessoal do requerido e links de pagamento emitidos em nome de terceiros, tais como Borgescar e Caio Mesquita, para liquidação de vendas empresariais ( DOCCOMPROV16 e DOCCOMPROV17).
Ademais, os extratos bancários e faturas de cartão corporativo evidenciam despesas que não guardam correspondência direta com o objeto social da sociedade gráfica (DOCCOMPROV24).
Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se atuais e expressivos. A documentação carreada demonstra que a crise de confiança gerou severa instabilidade interna e conflitos nas dependências da gráfica, demandando repetidas intervenções da Polícia Militar (BO20, BO23 e BO22).
A contemporaneidade do perigo de lesão manifesta-se no Boletim de Ocorrência registrado em 26 de agosto de 2026, no qual restou consignado que o requerido foi flagrado retirando caixas de etiquetas adesivas do estoque da empresa sem a anuência dos sócios administradores, fato expressamente admitido pelo próprio demandado perante os policiais militares que atenderam o chamado.
Essa conduta configura inequívoca ameaça à integridade do acervo patrimonial e ao regular fluxo de faturamento da pessoa jurídica, justificando a intervenção judicial preventiva para assegurar a higidez da empresa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a constatação de desvios e condutas desarmônicas no âmbito societário autoriza o deferimento de tutela de urgência voltada ao afastamento provisório do sócio das atividades empresariais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO AGRAVANTE DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Presentes os requisitos da tutela de urgência, forçosa a manutenção da decisão que defere a medida liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.083954-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)
Portanto, restando delineados os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção de providências assecuratórias para resguardar as atividades da pessoa jurídica e prevenir o agravamento dos prejuízos operacionais.
Delimitação das Medidas Cautelares
Fixada a necessidade de proteção jurisdicional de urgência, cumpre delimitar a extensão dos provimentos postulados pelos autores na petição inicial.
O pedido principal de exclusão cautelar imediata do requerido do quadro societário, com a averbação da alteração cadastral perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, não comporta deferimento em cognição sumária inaudita altera parte.
A exclusão de sócio por justa causa, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, ostenta natureza desconstitutiva e satisfativa definitiva. Tal providência reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a supressão do vínculo societário formal por meio de provimento liminar antecipado.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a inviabilidade da exclusão societária liminar sem a prévia instauração do contraditório:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM CARÁTER LIMINAR. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ARTIGO 1.085 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA GRAVE. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - A concessão da tutela de urgência exige prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado, bem como presente o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja ausência impõe a necessidade de instauração do contraditório com a devida instrução probatória. - Para exclusão do sócio na forma prevista no artigo 1.085 do Código Civil faz-se necessária a existência de falta grave, consistente em atos de inegável gravidade, que coloquem em risco a continuidade da sociedade. - Restando demonstrado nos autos, cumulativamente, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a medida liminar para suspender o ato de exclusão do sócio agravante até a efetiva dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.065117-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023)
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exclusão judicial de sócio minoritário por falta grave exige comprovação segura e cognição exauriente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO TOMADA EM REUNIÃO DE SÓCIOS. EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exclusão do sócio, extrajudicial ou judicial, não prescinde da demonstração de prática de ato de inegável gravidade, que efetivamente ponha em risco a continuidade da empresa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.037/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Dessa forma, indefiro o pedido de exclusão liminar do quadro societário formulado na petição inicial.
Lado outro, o pedido subsidiário de afastamento cautelar integral das atividades da empresa e de proibição de acesso ao estabelecimento merece acolhimento.
A medida preserva a titularidade das quotas sociais do requerido e a intangibilidade de seus direitos patrimoniais futuros, ao passo que neutraliza os riscos imediatos decorrentes de atos de ingerência não autorizados na gestão da sociedade.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a permanência do requerido na rotina da empresa compromete a integridade do patrimônio social, as relações com clientes e a segurança no local de trabalho.
Assim, com base no poder geral de efetivação previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, mostra-se adequado determinar o afastamento físico e operacional do demandado, proibindo-o de ingressar na sede da empresa, salvo se expressamente convocado pelos administradores para reuniões formais de sócios, bem como de praticar quaisquer atos de gestão, negociação ou representação.
Igualmente devidas as ordens de abstenção voltadas a coibir o direcionamento de receitas para contas particulares, a retenção de meios de pagamento estranhos à sociedade e a retirada de mercadorias ou insumos do estoque sem autorização expressa dos administradores.
Autoriza-se, outrossim, que os autores procedam à alteração de senhas, credenciais de acesso, e-mails institucionais e sistemas informatizados da pessoa jurídica, providência necessária à efetividade do afastamento operacional.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 297 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar:
a) o imediato afastamento cautelar de Davi Isac Borges de Jesus de todas as atividades administrativas, comerciais, financeiras e operacionais da sociedade empresária Deal Label Etiquetas e Rótulos Adesivos Ltda.;
b) a proibição de o requerido ingressar ou permanecer no estabelecimento comercial e na sede da empresa, situada na Rua Espírito Santo, nº 1.179, Bairro Cristo Redentor, Patos de Minas/MG, salvo mediante autorização prévia por escrito dos administradores ou convocação formal para reuniões de sócios;
c) a abstenção de o requerido praticar quaisquer atos de representação, gestão, negociação com clientes ou fornecedores, emissão de pedidos ou orçamentos e transmissão de ordens a colaboradores em nome da sociedade;
d) a proibição de o requerido receber ou intermediar valores decorrentes da atividade da empresa, seja em contas bancárias pessoais ou de terceiros, bem como de fornecer chaves PIX, links de pagamento ou máquinas de cartão não vinculadas formalmente à sociedade;
e) a proibição de o requerido utilizar, retirar, alienar ou transferir insumos, matérias-primas, produtos acabados, equipamentos, documentos ou bens pertencentes à sociedade sem expressa e prévia autorização dos administradores;
f) a autorização para que os administradores da sociedade promovam a substituição de senhas, credenciais e mecanismos de autenticação dos sistemas eletrônicos, e-mails institucionais, contas digitais e plataformas corporativas, bloqueando os acessos do requerido enquanto vigorar a presente medida;
INDEFIRO, nesta fase processual, o pedido de exclusão cautelar liminar do requerido do quadro social e a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Fica dispensada a exigência de caução, tendo em vista a reversibilidade da medida de afastamento operacional e a preservação formal dos direitos societários patrimoniais do requerido.
Com fulcro no artigo 306 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir.
Efetivada a presente decisão, os requerentes deverão formular o pedido principal nos mesmos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, independentemente do pagamento de novas custas, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.