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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1013649-78.2025.8.26.0506/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013649-78.2025.8.26.0506/SP APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 33.241 A sentença proferida no evento 66 julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL, para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.604,25, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além das verbas de sucumbência. No evento 77, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré, exclusivamente para correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à verba honorária, fixada em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, mantido o julgado no mais. Inconformada, a ré apela (evento 81). Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e pericial. Defende a necessidade de realização de prova pericial simplificada e argui falta de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. Alega, ainda, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atividade e os danos indicados pela seguradora, impugnando a suficiência dos laudos apresentados. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado no evento 87. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, "in verbis": “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Na hipótese, a autora ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, buscando o reembolso da indenização securitária paga ao condomínio segurado em decorrência de danos causados a equipamentos de interfonia digital e controle de acesso, atribuídos a oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela requerida. A controvérsia, portanto, decorre diretamente da alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Incide, portanto, o artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça: “Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” A matéria encontra-se, assim, inserida na competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado, abrangendo tanto a 29ª Câmara de Direito Privado, à qual o recurso foi originariamente distribuído por sorteio, quanto esta 33ª Câmara de Direito Privado. Conforme se verifica do histórico de movimentações processuais, em 05/06/2026, os presentes autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à C. 29ª Câmara de Direito Privado (CPRV2903G). Posteriormente, após alteração do assunto processual, foram, no evento 8, em 15/06/2026, redistribuídos por sorteio a esta C. 33ª Câmara de Direito Privado (CPRV3305G), sob minha relatoria, constando do sistema a indicação de redistribuição “em razão de incompetência”. Não há, contudo, informação clara ou decisão fundamentada que demonstre a incompetência da C. 29ª Câmara de Direito Privado ou justifique o deslocamento da competência. Ao contrário, a matéria discutida nos autos, prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, encontra-se expressamente abrangida pelo artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, sendo de competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado. Logo, salvo melhor juízo, mostra-se equivocada a redistribuição dos presentes autos por sorteio em razão de incompetência material, tal como registrado no evento 8, uma vez que a C. 29ª Câmara de Direito Privado, à qual o recurso foi originariamente distribuído, detém competência para seu julgamento. Vale transcrever, ainda, a disposição regimental prevista no artigo 104 do Regimento Interno deste E. Tribunal: “A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento.” Não evidenciada, portanto, causa regimental apta a afastar a distribuição originária, deve o recurso retornar à Câmara à qual foi inicialmente distribuído por sorteio. Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER O RECURSO e determinar a remessa dos autos à C. 29ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à qual o presente recurso foi inicialmente distribuído por sorteio.
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