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1013649-15.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013649-15.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA BARBOSA DE MELO MENDONCA - GO60291 e MICAELLY MENDES DE MATOS - GO70861 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. De início, cabe observar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a celeridade orienta a condução processual e afasta formalismos excessivos. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de quenão há nulidade na ausência de intimação das partes acerca do laudo médico produzido, podendo elasimpugnaro teor da prova técnica por meio de recurso próprio. A propósito, eiso teor do Enunciado 4 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás: “A falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial não constitui nulidade ou cerceamento de defesa nos Juizados Especiais Federais, uma vez que a oportunidade de manifestação existe no âmbito da própria via recursal.” Feita essa consideração, ingresso no mérito. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios. Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, sem sequelas que a incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão. Cumpre salientar que o perito médico produziu laudo médico consentâneo a sua finalidade, a ausência de respostas diretas aos quesitos apresentados pela parte autora não configura nulidade da prova pericial, uma vez que os quesitos já estão contemplados diretamente ou indiretamente no corpo do documento. Embora o expert tenha reconhecido a ocorrência do evento lesivo, bem como as lesões dele decorrentes e o seu afastamento temporário do labor, após a realização do exame físico e a análise da documentação apresentada, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de déficit funcional que implique incapacidade ou redução da capacidade para o desempenho das atividades laborais. Ressalte-se que o Magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas pelo perito judicial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Todavia, tal prerrogativa não implica a possibilidade de afastamento imotivado da prova técnica regularmente produzida nos autos, sobretudo quando elaborada por profissional de confiança do Juízo, devidamente nomeado e submetida ao contraditório. Com efeito, as máximas da experiência e o conhecimento ordinário do julgador não podem se sobrepor, sem fundamentação técnica idônea, à prova pericial produzida por profissional habilitado justamente para a análise de questões que demandam conhecimento especializado. Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequelas que impliquem redução na capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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