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1013641-24.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1013641-24.2026.8.11.0041. AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MELLO RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA MELLO, objetivando o recebimento de crédito oriundo da Operação nº 140.591.143 (BB Renovação Consignação), no valor atualizado de R$ 458.314,90. O réu apresentou Embargos à Ação Monitória (Id 233135693), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando que a dívida está sendo regularmente adimplida via consignação em folha de pagamento. No mérito, alegou que os descontos ocorrem mensalmente em seu holerite de pensionista, mas que o banco iniciou comportamento contraditório ao devolver os valores em sua conta corrente sob a rubrica "Devol Parc Consignação" para, ato contínuo, alegar inadimplemento. Pugnou pela declaração de inexistência de mora, repetição do indébito em dobro (art. 940 do Código Civil) e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. O banco demandado apresentou impugnação aos embargos (Id 237310441), suscitando a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o mero desconto em contracheque não configura pagamento se não houver o efetivo repasse financeiro pela fonte pagadora, afirmando que a devolução dos valores ocorreu por falha na cadeia de transmissão, permanecendo a responsabilidade do devedor pela quitação. Negou a existência de dano moral ou má-fé, requerendo a constituição do título executivo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação à gratuidade da justiça requerida pelo embargante, destaco que é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado. Ademais, ainda que a Lei nº 1.060/50 se restrinja à simples declaração de hipossuficiência, é fato que a Constituição Federal exige a comprovada insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). No caso em apreço, o banco demandado impugnou o benefício apresentando prova documental idônea. Analisando os holerites acostados aos autos (Id 233135703), verifica-se que o embargante, pensionista, auferiu na competência de abril de 2026 o valor líquido de R$ 13.191,68, após todos os descontos, inclusive os empréstimos consignados. Tal remuneração é significativa e o montante líquido que lhe resta não compromete o seu sustento ou de sua família a ponto de justificar a isenção de custas. A propósito, eis a jurisprudência: STJ – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] (AgRg no AgRg no REsp n. 1.518.054/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016). Diante disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro a gratuidade da justiça ao embargante. II – DO INTERESSE DE AGIR No tocante à alegada carência de ação, sem razão o embargante em sua assertiva. Com efeito, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo. No caso, a existência de um contrato escrito (prova escrita sem eficácia de título executivo) preenche o requisito do art. 700 do CPC para o ajuizamento da monitória. A discussão sobre a regularidade dos pagamentos e a existência do débito é matéria que diz respeito ao mérito da causa, não ensejando a extinção prematura do feito. Dessa forma, entendo existir necessidade e utilidade da manifestação jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a preliminar. III – DA INEXISTÊNCIA DE MORA E DO ADIMPLEMENTO POR CONSIGNAÇÃO Cinge-se a controvérsia na verificação da mora do devedor em contrato de empréstimo consignado, onde o banco alega inadimplemento desde janeiro de 2025, enquanto o embargante demonstra a continuidade dos descontos em sua folha de pagamento. A natureza jurídica do empréstimo consignado impõe que a obrigação de pagamento do devedor se aperfeiçoe no momento em que ele disponibiliza a margem consignável e autoriza o desconto em sua fonte pagadora. Uma vez realizado o desconto no contracheque, o numerário sai da esfera de disponibilidade do consumidor, operando-se, para ele, a quitação da parcela. Eventual falha no repasse dos valores retidos pela fonte pagadora (Previdência Municipal) à instituição financeira constitui risco inerente à atividade bancária e falha na prestação do serviço por parte dos entes envolvidos na cadeia de transmissão, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor (Súmula 479 do STJ). No caso dos autos, a prova documental é contundente. O embargante colacionou holerites (Ids 233135700 a 233135703) que comprovam o desconto ininterrupto da parcela de R$ 6.052,20, referente ao Banco do Brasil, durante todo o período em que o banco alega inadimplência. Mais grave ainda é a constatação de que o próprio banco efetuou um lançamento estranho para a operação sob a rubrica “Devol Parc Consignação” e, em sua impugnação, disse que tal movimento era apenas para fins de regularização da operação, mas ainda assim não buscou informações junto à entidade pagadora acerca das razões pelas quais o repasse não estava sendo realizado. Ora, em casos como tais, caberia à parte autora diligenciar junto a fonte pagadora para verificar se estava havendo algum problema, se a embargante havia sido demitida, afastada, ou coisa do gênero, mas assim não procedeu, pois em franca violação ao seu dever de diligência, optou por ajuizar ação judicial sem as medidas mínimas de verificação acerca da suposta mora, cuja situação afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade que devem reger as partes não apenas por ocasião da celebração do contrato, mas durante toda a sua vigência. A inércia da instituição financeira em obter os esclarecimentos perante a fonte pagadora e a sua opção por transferir os ônus da falha operacional diretamente ao mutuário, mediante ajuizamento de ação judicial com imputação de inadimplemento, incidência de encargos moratórios escorchantes e vencimento antecipado extraordinário de parcelas que foram regularmente descontadas de seus rendimentos, consubstancia intolerável violação aos deveres anexos de conduta, cooperação e mitigação de perdas decorrentes da boa-fé objetiva. Logo, nos termos do art. 396 do Código Civil, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". Restando comprovado que o devedor cumpriu sua parte na avença (manutenção da margem e aceitação do desconto), a cobrança judicial de valores como se em atraso estivessem é manifestamente improcedente. Portanto, constatada a ausência absoluta de culpa do devedor e evidenciado que cabia à instituição financeira exigir a regularização e os esclarecimentos devidos perante a entidade pagadora, resta elidida a mora do embargante, sendo ilegítima, portanto, a cobrança de penalidades moratórias e a constituição de título executivo sobre dívida com encargos de inadimplemtno. Destaco, no entanto, que apenas está se afastando a mora e todos os encargos daí decorrentes, de maneira que, em não tendo havido o efetivo pagamento, cabe ao autor diligenciar se os valores estão retidos junto à entidade pagadora e, em caso positivo, tomar as medidas cabíveis ao caso. IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL) O embargante pleiteia a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil (pagamento em dobro). Todavia, a aplicação de tal penalidade exige a prova cabal da má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual 940] do Código Civil". Embora a conduta do banco seja processualmente temerária e assistemicamente falha, a jurisprudência dominante entende que a divergência sobre a responsabilidade pelo repasse (se da fonte pagadora ou se da falha do banco) afasta a presunção de má-fé necessária para a dobra. Assim, a restituição de eventuais valores cobrados a maior deverá se dar na forma simples, mediante compensação no saldo devedor. V – DO DANO MORAL O dano moral se verifica quando violados valores que compreendem a dignidade e personalidade humana. No caso concreto, o ajuizamento de uma ação monitória pleiteando a vultosa quantia de R$ 458.314,90 contra um cidadão que está regularmente pagando suas obrigações via desconto em folha transcende o mero dissabor. O embargante foi exposto ao risco de expropriação patrimonial e ao estigma de inadimplente por uma mora que o próprio banco ajudou a fabricar pela ausência de diligência interna capaz de verificar o que realmente havia acontecido. Tal conduta gera angústia e abalo passíveis de reparação. Considerando a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1 – Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MELLO para: a) Declarar a inexistência de mora imputável ao devedor no tocante à operação de empréstimo consignado nº 140591143, em razão da efetivação dos descontos mensais na folha de pagamento; b) Reconhecer a inexigibilidade dos encargos de inadimplemento, multas, juros moratórios e vencimento extraordinário antecipado calculados pelo autor/embargado sobre as parcelas já retidas na fonte; c) Desconstituir o mandado de pagamento inicialmente expedido e, com fundamento no art. 702 do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido monitório deduzido por BANCO DO BRASIL S.A. nos presentes autos; d) Afastar a pretensão de restituição em dobro, mas condenar a parte autora ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação. Por conseguinte, condeno o autor/embargado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas finais. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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