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1013639-12.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1013639-12.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Alessandro Marques Vasques - - Alexandre Melfi dos Santos - - Antonio Carlos Palmieri Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Os autores, Delegados de Polícia, pretendem o reconhecimento do direito ao correto pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), com a inclusão do 31º dia nos meses com 31 dias de efetiva cumulação, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal e das parcelas vincendas. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. A Gratificação por Acúmulo de Titularidade foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007. Nos termos de seu artigo 2º, a verba será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. TJSP, onde se reconhece que a gratificação deve observar todos os dias efetivamente acumulados, inclusive o 31º dia, quando existente. A controvérsia restringe-se a definir se o pagamento da GAT pode ser limitado a 30 dias nos meses que possuem 31 dias e se a Fazenda Pública tem direito à compensação dos valores eventualmente pagos a maior nos meses com menos de 30 dias. A interpretação da norma deve prestigiar sua literalidade. O dispositivo legal distingue claramente a base de cálculo da quantidade de dias remunerados. A base de cálculo corresponde a 1/30 do padrão de vencimento do Delegado de Polícia. Já o valor devido resulta da multiplicação desse montante pelo número de dias de efetiva cumulação. Assim, não se pode confundir o critério utilizado para apuração da parcela diária com a quantidade de dias efetivamente trabalhados em acúmulo de titularidade. Se houve efetiva cumulação durante 31 dias em determinado mês, a gratificação deve remunerar os 31 dias correspondentes. Limitar o pagamento a apenas 30 dias implica restrição não prevista na Lei Complementar nº 1.020/2007 e afasta-se do comando legal de pagamento por dia de efetiva cumulação. Por outro lado, assiste razão à Fazenda Pública quanto à necessidade de compensação dos valores eventualmente pagos a maior nos meses com menos de trinta dias. Se a Administração adotou sistemática uniforme de pagamento considerando trinta dias em todos os meses do calendário, eventual reconhecimento do direito ao recebimento do 31º dia nos meses correspondentes deve observar a mesma lógica de efetiva cumulação, permitindo-se a dedução dos valores excedentes pagos em fevereiro ou em outros períodos nos quais a remuneração tenha superado os dias efetivamente acumulados. Tal solução impede enriquecimento sem causa de qualquer das partes e preserva a exata observância do critério legal previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.020/2007, segundo o qual a gratificação é devida exclusivamente pelos dias efetivamente acumulados. Reconhecido o direito material postulado, impõe-se o apostilamento administrativo para adequação permanente da forma de cálculo da verba, observando-se, doravante, todos os dias de efetiva cumulação, inclusive o 31º dia nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro. As diferenças pretéritas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos a maior em meses com menos de trinta dias de efetiva cumulação, especialmente fevereiro, observados os mesmos períodos de referência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito dos autores ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) com observância de todos os dias de efetiva cumulação, inclusive o 31º dia nos meses que possuam 31 dias; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal e das parcelas vincendas, decorrentes da inclusão do 31º dia de efetiva cumulação, observados os critérios da Lei Complementar nº 1.020/2007; c) autorizar a compensação, em fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos a maior nos meses com menos de trinta dias de efetiva cumulação, especialmente fevereiro, evitando-se enriquecimento sem causa. A apuração será dividida em três períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice; ), até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP), THIAGO FERREIRA DE FARIAS (OAB 533541/SP), CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP), CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)

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