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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013638-10.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARICE ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e outros DESTINATÁRIO(S): CLARICE ROCHA RIBEIRO FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - (OAB: BA17455-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466394768) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013638-10.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARICE ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1013638-10.2026.4.01.0000 IMPETRANTE: CLARICE ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Clarice Rocha Ribeiro em face de ato atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objetivando assegurar sua nomeação, posse e exercício no cargo de Analista Judiciário do quadro de pessoal da Justiça Federal da 1ª Região, ao fundamento de que teria ocorrido preterição arbitrária durante o prazo de validade do VIII Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva. A impetrante alega que foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária) em Ilhéus/BA no cadastro de reserva do VIII Concurso do TRF1 e que a Administração passou a suprir a necessidade permanente de pessoal por meio do uso indevido de servidores cedidos/requisitados de outros órgãos ocupando funções comissionadas, em detrimento da convocação dos aprovados no certame. Sustenta que a existência de cargos vagos, aliada à demonstração da necessidade permanente, da disponibilidade orçamentária e da criação de novos cargos pela Lei Orçamentária Anual de 2026, caracterizam preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 de Repercussão Geral do STF. Sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto na Lei n. 12.016/2009, por se tratar de omissão de trato sucessivo, e requer a concessão da segurança para assegurar sua imediata nomeação, posse e exercício (ou, subsidiariamente, em outra subseção do Estado da Bahia). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado. Esclarece que a impetrante foi classificada em 2º lugar para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, na localidade de Ilhéus/BA, não havendo previsão de vagas no edital para essa especialidade e localidade. Informa que, das duas vagas surgidas na vigência do certame em Ilhéus, a primeira foi destinada ao 1º colocado do concurso por falta de interessados na remoção, e a segunda foi preenchida mediante remoção de servidora vinda de Itabuna/BA, com o consequente remanejamento do cargo vago para aquela localidade, em observância às regras do edital (alternância com a lista do Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR). Argumenta que todos os 5 (cinco) cargos efetivos da categoria funcional em Ilhéus encontram-se providos e que os 3 (três) servidores cedidos no exercício de funções comissionadas/cargos em comissão não ocupam cargos efetivos vagos destinados a concurso, inexistindo preterição. Assevera, assim, a observância estrita da ordem classificatória e das normas regulamentares no âmbito da discricionariedade administrativa. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação do mandado de segurança. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1013638-10.2026.4.01.0000 IMPETRANTE: CLARICE ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia cinge-se a verificar se a impetrante, aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, na localidade de Ilhéus/BA, possui direito líquido e certo à nomeação em razão da alegada preterição decorrente, entre outros motivos, da existência de vagas e da designação de servidores cedidos e ocupantes de funções comissionadas para o desempenho de atividades inerentes ao cargo efetivo. DO MÉRITO Em caso similar recente, esta Corte assim decidiu: (...) A pretensão não merece acolhimento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009), incumbindo ao impetrante comprovar, mediante prova pré-constituída, os fatos constitutivos do direito invocado. No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em 15º lugar para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, na localidade de Salvador/BA, para a qual o Edital nº 1/TRF1, de 5/9/2017, não previu vagas de provimento imediato, destinando-se o certame à formação de cadastro de reserva. Sustenta que a Administração teria promovido preterição arbitrária ao optar pela utilização de servidores cedidos e ocupantes de funções comissionadas, em vez de proceder à nomeação dos candidatos aprovados. Todavia, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784), firmou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. A tese firmada foi a seguinte: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração." Desse modo, não basta a demonstração da existência de necessidade administrativa ou mesmo de interesse no provimento do cargo. É indispensável que fique evidenciada atuação administrativa incompatível com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da boa-fé, apta a revelar intenção de frustrar o direito dos candidatos aprovados. No caso concreto, entretanto, essa demonstração não ocorreu. Conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a impetrante foi aprovada em cadastro de reserva para a localidade de Salvador/BA, inexistindo vagas previstas no edital para provimento imediato. Ademais, durante a vigência do certame, apenas um cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária foi provido naquela localidade, inexistindo demonstração da existência de cargos efetivos vagos que tenham deixado de ser providos em detrimento da nomeação da impetrante. O fundamento central da impetração consiste na alegação de que diversos servidores cedidos e ocupantes de funções comissionadas exerceriam atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário, circunstância que evidenciaria a necessidade permanente do serviço e configuraria preterição. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito líquido e certo invocado. Com efeito, as funções comissionadas e os cargos em comissão possuem disciplina constitucional própria, prevista no art. 37, V, da Constituição Federal, destinando-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. No âmbito do Poder Judiciário da União, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 11.416/2006, que expressamente admite, observado o percentual legal, a designação de servidores pertencentes a outros órgãos para o exercício de funções comissionadas. Assim, a designação de servidores cedidos para o exercício dessas funções não importa ocupação de cargo efetivo nem cria vagas destinadas ao provimento mediante concurso público. Neste sentido, esta Corte Especial já enfrentou situação substancialmente idêntica à presente, envolvendo o mesmo concurso público da Justiça Federal da 1ª Região, concluindo que a designação de servidores de outros órgãos para o exercício de funções comissionadas não configura preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DO QUADRO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. EDITAL Nº 1 – TRF 1ª REGIÃO, DE 05/09/2017. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES DE OUTRO ÓRGÃO PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal se firmou no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital somente tem direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas e ocorrer preterição arbitrária e imotivada. Precedentes. 2. Não configura preterição arbitrária e imotivada a designação de servidores efetivos pertencentes a outros órgãos públicos para exercer funções comissionadas, de livre designação e exoneração, na forma do inciso V do art. 37 da Constituição da República. 3. Não havendo cargos vagos, não se configura direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva. 4. Segurança denegada. (MS 1045712-25.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 – Corte Especial, PJe 18/04/2024) (grifo nosso) A ratio decidendi do referido precedente aplica-se integralmente ao caso em exame. Também aqui a impetrante pretende extrair da existência de servidores cedidos e ocupantes de funções comissionadas a conclusão de que haveria cargos efetivos vagos aptos a ensejar sua nomeação. Todavia, como assentado por esta Corte, tais funções não se confundem com cargos efetivos, tampouco evidenciam, por si sós, a ocorrência de preterição arbitrária. Além disso, a circunstância de existirem cargos vagos em âmbito regional, disponibilidade orçamentária ou necessidade permanente do serviço não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública conserva margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do provimento dos cargos efetivos existentes, observadas as restrições orçamentárias, o planejamento institucional e as necessidades do serviço, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, e não a substituição do administrador na definição das políticas de gestão de pessoal. No caso concreto, não há demonstração de que cargos efetivos destinados à localidade escolhida pela impetrante tenham sido ocupados irregularmente por terceiros, nem de contratação precária para o desempenho das atribuições do cargo em detrimento da convocação dos candidatos aprovados. Em verdade, a pretensão deduzida na inicial busca transformar a mera demonstração de necessidade administrativa em direito subjetivo à nomeação, conclusão que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Ausente, portanto, prova inequívoca de ilegalidade, abuso de poder ou preterição arbitrária da impetrante, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. (MS n. 1013630-33.2026.4.01.0000, rel. Desembargador Eduardo Morais da Rocha, Corte Especial, j. em 16.07.2026) Comungo do mesmo entendimento, que ora adoto como razão de decidir. No caso concreto, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 459542643), a impetrante foi aprovada em cadastro reserva para a localidade de Ilhéus/BA, inexistindo vagas previstas no edital para provimento imediato. Ademais, durante a vigência do certame, apenas dois cargos foram providos naquela localidade, sendo o primeiro destinado à nomeação do candidato que obteve o primeiro lugar, e o segundo destinado à remoção de servidor, em conformidade com o disposto no item 1.1.1 do Edital de Abertura do VIII Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, o qual determina que,durante o prazo de validade do certame, o preenchimento das vagas obedecerá ao critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos. Também restou esclarecido que os servidores de outros órgãos cedidos para exercício de função na Subseção Judiciária de Ilhéus não ocupam cargos efetivos da Subseção Judiciária de Ilhéus, mas função comissionada, não havendo relação com as convocações de candidatos aprovados no concurso público, as quais ocorrem exclusivamente para provimento de cargos efetivos. Por fim, informaram que há apenas 5 cargos efetivos da categoria funcional de Analista Judiciário, Área Judiciária, no quadro de pessoal da Subseção Judiciária de Ilhéus, estando todos providos. Dessa forma, não se verifica irregularidade na conduta da Administração, que agiu nos limites de sua discricionariedade. Não há violação ao Tema 784/STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1013638-10.2026.4.01.0000 IMPETRANTE: CLARICE ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS E OCUPANTES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. INEXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por Clarice Rocha Ribeiro contra ato da Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A impetrante objetiva a nomeação, posse e exercício no cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária) da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, alegando preterição arbitrária no VIII Concurso Público. Sustenta que a Administração utiliza servidores cedidos e requisitados para exercer funções comissionadas e suprir necessidade permanente de pessoal, preterindo os aprovados no cadastro de reserva. 2. Conforme Tema 784 de Repercussão Geral, o STF firmou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. 3. A designação de servidores efetivos pertencentes a outros órgãos para o exercício de funções comissionadas ou cargos em comissão, autorizada pelo art. 37, V, da Constituição Federal e pela legislação de regência, não se confunde com o provimento de cargos efetivos nem caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público. 4. No caso concreto, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a impetrante foi aprovada em cadastro reserva para a localidade de Ilhéus/BA, inexistindo vagas previstas no edital para provimento imediato. Ademais, durante a vigência do certame, apenas dois cargos foram providos naquela localidade, sendo o primeiro destinado à nomeação do candidato que obteve o primeiro lugar, e o segundo destinado à remoção de servidor, em conformidade com o disposto no item 1.1.1 do Edital de Abertura do VIII Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, o qual determina que durante o prazo de validade do certame o preenchimento das vagas obedecerá ao critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos. 5. Também restou esclarecido que os servidores de outros órgãos cedidos para exercício de função na Subseção Judiciária de Ilhéus não ocupam cargos efetivos da Subseção Judiciária de Ilhéus, mas função comissionada, não havendo relação com as convocações de candidatos aprovados no concurso público, as quais ocorrem exclusivamente para provimento de cargos efetivos. Por fim, informaram que há apenas 5 cargos efetivos da categoria funcional de Analista Judiciário, Área Judiciária, no quadro de pessoal da Subseção Judiciária de Ilhéus, estando todos providos. 6. Inexistindo demonstração de cargos efetivos vagos destinados à localidade de opção da impetrante, tampouco de contratação irregular de pessoal para o exercício das atribuições do cargo efetivo, não se configura a alegada preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 7. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Corte Especial Judicial, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Dr. Fábio Periandro de Almeida Hirsch (OAB/BA 17.455), representando a impetrante. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da Corte Especial