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1013634-65.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013634-65.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861 e THAIANA MARIA LOPES DE ABREU - BA28795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ULISSES DOS SANTOS THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - (OAB: BA27861) THAIANA MARIA LOPES DE ABREU - (OAB: BA28795) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283155861 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013634-65.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para a concessão dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral.; (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a análise do requisito referente à incapacidade laborativa revela-se suficiente para o deslinde da demanda. A prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma expressa que as enfermidades apresentadas pela parte autora não acarretam incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Trata-se de prova técnica dotada de especial relevância para a apreciação de demandas que envolvem benefícios por incapacidade, por versar sobre matéria que demanda conhecimento especializado. A desconstituição das conclusões constantes do laudo pericial judicial exige a demonstração de elementos concretos e consistentes aptos a evidenciar eventual incorreção técnica, insuficiência metodológica, contradição ou omissão relevante na perícia realizada. Nesse contexto, alegações genéricas de inconformismo ou meras divergências subjetivas quanto ao resultado da perícia não possuem aptidão para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida em Juízo, tampouco justificam sua desconsideração ou renovação. No presente feito, não se verifica a existência de qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ausentes fundamentos concretos que comprometam a credibilidade ou a consistência do laudo, impõe-se acolher suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Dessa forma, não restando comprovado o requisito da incapacidade, revela-se inviável a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos legais, relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, por serem insuficientes, isoladamente, para amparar a pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013634-65.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861 e THAIANA MARIA LOPES DE ABREU - BA28795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ULISSES DOS SANTOS THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - (OAB: BA27861) THAIANA MARIA LOPES DE ABREU - (OAB: BA28795) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283155861 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013634-65.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Para a concessão dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral.; (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a análise do requisito referente à incapacidade laborativa revela-se suficiente para o deslinde da demanda. A prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma expressa que as enfermidades apresentadas pela parte autora não acarretam incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Trata-se de prova técnica dotada de especial relevância para a apreciação de demandas que envolvem benefícios por incapacidade, por versar sobre matéria que demanda conhecimento especializado. A desconstituição das conclusões constantes do laudo pericial judicial exige a demonstração de elementos concretos e consistentes aptos a evidenciar eventual incorreção técnica, insuficiência metodológica, contradição ou omissão relevante na perícia realizada. Nesse contexto, alegações genéricas de inconformismo ou meras divergências subjetivas quanto ao resultado da perícia não possuem aptidão para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida em Juízo, tampouco justificam sua desconsideração ou renovação. No presente feito, não se verifica a existência de qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ausentes fundamentos concretos que comprometam a credibilidade ou a consistência do laudo, impõe-se acolher suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Dessa forma, não restando comprovado o requisito da incapacidade, revela-se inviável a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos legais, relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, por serem insuficientes, isoladamente, para amparar a pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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