2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013634-46.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A e NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT - RO13185-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE ALVES DO NASCIMENTO NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT - (OAB: RO13185-A) LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - (OAB: RO4195-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467031486) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013634-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002963-36.2025.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A e NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT - RO13185-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013634-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002963-36.2025.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em competência delegada, que julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido de concessão de benefício por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária, com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente e do acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 —, em razão de o autor não ter comparecido à perícia médica judicial designada, tampouco apresentado justificativa para a ausência (Id 134017656 - págs. 1 a 3). Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 136170817 - págs. 2 a 5), sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa, porquanto a perícia médica judicial não é mera formalidade, mas elemento central e indispensável à formação do convencimento motivado em ações que discutem benefício por incapacidade, e porque houve manifestação da parte antes da sentença requerendo nova data para o ato, à luz da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação (art. 6º do CPC). Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para designação de nova perícia e, subsidiariamente, a reforma do julgado para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, afastando-se os efeitos da coisa julgada material. Sem contrarrazões. Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013634-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002963-36.2025.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1. Admissibilidade e síntese do caso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que não compareceu à perícia médica judicial designada e não apresentou justificativa para a ausência. O apelante sustenta, em caráter principal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, que a ausência à perícia não autoriza julgamento de improcedência, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, preservando-se o direito de rediscutir a matéria futuramente. 2. Análise 2.1. Da alegada nulidade por ausência de citação do INSS e por cerceamento de defesa O despacho de 14/11/2025 determinou a produção da prova pericial, nomeou o perito, designou data e local do exame, determinou a intimação da parte requerente, por meio de seus patronos, da data e do horário da perícia e estabeleceu que, com a juntada do laudo pericial, fossem citado e intimado o INSS para apresentar defesa ou proposta de acordo (Id 129026192 - pág. 2). A advogada do autor deu-se por ciente da designação em 17/11/2025 (Id 129097635 - pág. 1). A perícia não se realizou porque o autor não compareceu ao ato (Id 132057897 - pág. 1). Na petição de 18/02/2026 (Id 132425627 - pág. 1), a parte limitou-se a afirmar que o autor não conseguiu comparecer à perícia "por motivo alheio a sua vontade" e a requerer nova data, sem descrever qualquer razão concreta e sem juntar um único elemento de comprovação. Alegação genérica dessa natureza não constitui motivo justo comprovado — padrão de exigência que a jurisprudência desta Corte adota, recusando, no mesmo sentido, a mera alegação de ter confundido as datas. A ausência, portanto, deu-se sem justificativa idônea, e o encerramento da instrução não decorreu de omissão do aparato judicial, mas do comportamento processual da própria parte. Rejeita-se, assim, o pedido principal de anulação da sentença com retorno dos autos à origem para nova perícia. 2.2. Da consequência processual do não comparecimento injustificado à perícia Superada a alegação de nulidade, a questão controvertida é estritamente processual: saber se o não comparecimento injustificado à perícia médica judicial autoriza o julgamento de improcedência com resolução do mérito ou se implica, diversamente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Para a concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, nos termos da legislação de regência. A perícia médica judicial constitui, nesse contexto, prova técnica essencial, sem a qual não é possível aferir a existência do próprio direito material alegado — dela dependem a caracterização da incapacidade, sua natureza, a data de início e o juízo sobre a possibilidade de reabilitação, questões que os quesitos reproduzidos no próprio despacho de 14/11/2025 se destinavam a elucidar (Id 129026192 - págs. 3 e 4). A parte autora foi devidamente intimada para comparecer à perícia médica judicial e deixou de fazê-lo, sem apresentar justificativa idônea. Essa conduta implica a preclusão do direito à realização daquela prova indispensável e configura abandono do processo para todos os fins processuais. Nesse quadro, não há como o julgador firmar convicção sobre o mérito da causa — seja para reconhecer, seja para negar o direito postulado. A ausência de prova essencial não permite o exame do fundo da demanda, o que afasta a possibilidade de julgamento de improcedência com resolução do mérito. A consequência jurídica correta é a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC — e não no inciso IV invocado pelo apelante. Esse é o entendimento desta Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESIGNADA. AUSÊNCIA SEM MOTIVO JUSTO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual quando a parte autora, devidamente intimada da data designada, não comparece à perícia médica judicial sem motivo justo, o que representa abandono do processo, mormente nas causas em que o benefício almejado pressupõe a comprovação de sua incapacidade para as atividades laborais, eis que referida prova é essencial para viabilizar a constatação da existência do direito, implicando aquela ausência na preclusão de sua realização, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório (cf. TRF1, AC 1006198-12.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/04/2025; AC 1000194-17.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025; AC 1016374-16.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2024; AC 1004138-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024). 2. No caso concreto, a produção da prova pericial médica foi deferida pelo juízo, sendo designado o perito de sua confiança e a data para sua realização (20/09/2024 às 15h20), não tendo comparecido na data acima, resultando na prolação de sentença de improcedência do pedido ante a não comprovação da invalidez pela sua ausência àquele ato processual. 3. Diante de tal quadro fático, a extinção do processo é de rigor, pois a ausência da parte autora à perícia médica designada, da qual foi devidamente intimada, sem comprovação de motivo justo não bastando a mera alegação de ter confundido as datas , representa a preclusão do direito à realização daquela prova essencial para o deslinde do processo. Contudo, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, cabendo a manutenção da sentença com tal fundamento diverso. 4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine. (AC 1017702-73.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC. 3. Dos honorários advocatícios Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido. Tendo a apelação sido provida, não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013634-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002963-36.2025.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESIGNADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente e do acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que o autor, intimado, não compareceu à perícia médica judicial designada e não apresentou justificativa. O recurso postula, em caráter principal, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para nova perícia, e, subsidiariamente, a reforma para extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, sendo a perícia médica judicial a prova técnica essencial ao deslinde da causa. 3. A parte autora não compareceu à perícia médica judicial designada e deixou de apresentar justificativa idônea para a ausência: a alegação genérica de motivo alheio à vontade, desacompanhada de qualquer comprovação, não configura motivo justo comprovado, configurando-se abandono do processo e preclusão do direito à realização da prova. 4. A ausência injustificada à perícia médica impede a formação de juízo sobre o mérito da causa — seja para reconhecer, seja para negar o direito postulado —, razão pela qual a consequência jurídica adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e não o julgamento de improcedência. 5. Apelação provida em parte para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma