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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013632-13.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: PERON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): VANESSA BUCHIDID MARQUES (OAB SP346235) ADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA MARQUES (OAB SP406719) EXECUTADO: EVELIN DAIANE VIEIRA ADVOGADO(A): JOYCE CAPELARI (OAB SP406857) EXECUTADO: VALTER LEONEL VIEIRA ADVOGADO(A): JOYCE CAPELARI (OAB SP406857) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, deduzida no evento 42.1 por Evelin Daiane Vieira e Valter Leonel Vieira nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move Peron Empreendimentos e Participações Ltda., fundada em obrigação de origem locatícia. Consta dos autos que, protocolada a ordem de bloqueio em 19/06/2026, o sistema SISBAJUD retornou constrição integral de R$ 5.773,99 em conta de titularidade do executado Valter Leonel Vieira junto ao Banco do Brasil S.A., nada se apurando em nome da executada Evelin Daiane Vieira, cujas respostas foram todas negativas, conforme o detalhamento do evento 35.1. Intimados os executados, sobreveio a impugnação ora analisada. Sustentam os executados que o numerário constrito é integralmente impenhorável, por corresponder a proventos de aposentadoria do executado Valter, pagos pela São Paulo Previdência na conta corrente mantida no Banco do Brasil S.A., justamente a atingida pela ordem, invocando o art. 833, IV, do Código de Processo Civil e afirmando não incidir nenhuma das exceções do §2º do mesmo dispositivo. Requerem o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio integral e o obstamento da transferência dos valores. Intimada, manifestou-se a exequente no evento 45.1, sustentando que os executados não produziram, nestes autos, prova da origem previdenciária do numerário bloqueado, e requerendo, subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da proteção, a constrição limitada a trinta por cento do valor, com apoio em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No evento 46.1, os executados juntaram extrato da conta atingida e contracheque expedido pela fonte pagadora, e impugnaram o pedido subsidiário. É o relatório. Decido. A tese deduzida é a da origem previdenciária do numerário constrito, de sorte que o fato a demonstrar, integrante do suporte da norma invocada, é a identidade entre a quantia bloqueada em 22/06/2026 e a remuneração recebida pelo executado, e não a titularidade da conta ou a regularidade dos créditos nela lançados em meses anteriores. Delimitado assim o objeto da prova, o encargo de demonstrá-lo recai integralmente sobre a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, não havendo presunção de proteção em favor do numerário bloqueado. Com efeito, a proteção do art. 833, IV, decorre da origem do numerário e se afere por holerites, extratos de pagamento e cotejo de datas e valores, reconhecendo-se na exata medida em que se comprove que o constrito corresponde à remuneração. A intensa movimentação da conta não retira do salário a sua natureza, implicando apenas que as quantias de origem diversa permanecem penhoráveis. Fixada essa premissa, e superada a controvérsia sobre a sede da prova, uma vez que o extrato e o contracheque foram juntados a estes autos no evento 46, cumpre verificar o que deles efetivamente se extrai. Os documentos comprovam que a conta corrente recebeu créditos identificados como recebimento de proventos da São Paulo Previdência em 08/01/2026, no valor de R$ 7.642,03, em 06/02/2026, no valor de R$ 12.675,31, e em 06/03/2026, no valor de R$ 8.086,34, este último coincidente com o líquido do contracheque da competência 02/2026. Os extratos, contudo, alcançam apenas os períodos de 1º a 31/01/2026, de 1º a 28/02/2026 e de 1º a 17/03/2026, ao passo que a constrição se efetivou em 22/06/2026, restando sem documentação alguma os três créditos mensais subsequentes e toda a movimentação do interregno, justamente o período de que dependia a demonstração pretendida. A esse silêncio probatório soma-se elemento extraído dos próprios documentos apresentados, que aponta em sentido contrário à alegação de que a integralidade do numerário bloqueado corresponderia ao provento do mês. Os extratos revelam que, a partir de 19/02/2026, o saldo da conta corrente passou a ser diariamente transferido para aplicação financeira, encerrando-se os dias em R$ 0,00, e que, em 17/03/2026, o executado mantinha R$ 28.762,67 aplicados em renda fixa, montante superior ao triplo do provento líquido mensal e cuja composição não se demonstrou. Registram, ainda, ingressos de origem diversa na mesma conta, como as transferências por Pix recebidas em 06/02/2026, no valor de R$ 112,00, em 19/02/2026, no valor de R$ 80,00, em 25/02/2026, no valor de R$ 1.600,00, e em 09/03/2026, no valor de R$ 541,00, o que infirma a afirmação de exclusividade. Nesse quadro, o numerário alcançado pela ordem de 19/06/2026 não se identifica, pelos elementos trazidos, com a remuneração do período, e a parte executada, a quem competia o encargo e a quem era acessível a prova documental da época da constrição, teve duas oportunidades de produzi-la, nos eventos 42 e 46, e delas não se valeu. Remanesce hígida, por conseguinte, a constrição levada a efeito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação deduzida no evento 42, mantendo a constrição sobre a quantia de R$ 5.773,99, à míngua de demonstração da identidade entre os valores constritos e a verba previdenciária invocada, e convertendo a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, caso ainda não efetivada. Fica deferido à exequente o levantamento da quantia após o decurso do prazo recursal, mediante a apresentação do formulário próprio, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente sobre a suficiência do valor para a satisfação da obrigação. Int. Piracicaba, 27/08/2026.
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