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1013630-55.2021.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1013630-55.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013630-55.2021.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: HUMILIS APARECIDO PINTO ADVOGADO(A): PRISCILA ARAUJO DE OLIVEIRA MOL (OAB MG162802) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CTPS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados na função de motorista, determinou sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS sustenta que a mera anotação da função de motorista na CTPS não comprova o exercício de atividade enquadrável por categoria profissional, por não identificar o tipo de veículo conduzido nem demonstrar o efetivo enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação da função de motorista na CTPS é suficiente para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional relativamente aos períodos anteriores a 28/04/1995; e (ii) estabelecer se, afastado o reconhecimento do tempo especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995 para as atividades expressamente previstas na legislação vigente à época, dispensando a comprovação da exposição a agentes nocivos apenas quando demonstrado o efetivo exercício da categoria profissional contemplada pelos Decretos regulamentares. A atividade de motorista somente autoriza o enquadramento por categoria profissional quando comprovado o exercício das funções de condutor de ônibus ou de caminhão, não abrangendo genericamente toda atividade de motorista. A CTPS constitui meio de prova dotado de presunção relativa de veracidade, porém a simples indicação da função de motorista, sem especificação do tipo de veículo conduzido, é insuficiente para demonstrar o enquadramento nas categorias previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O fato de a empregadora atuar no ramo de transporte não autoriza, por si só, a presunção de que o segurado exercia atividade enquadrável como motorista de ônibus ou de caminhão, sendo indispensável prova específica da atividade efetivamente desempenhada. Não comprovado o enquadramento por categoria profissional nem a efetiva exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, incumbindo à parte autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. A exclusão dos períodos especiais impede o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pretendida, impondo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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