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1013626-42.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1013626-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINA BARREIRO PINHEIRO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - AP795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação na qual CATARINA BARREIRO PINHEIRO SARAIVA pretende a revisão dos valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de abril a setembro de 2025, sustentando que recebia aproximadamente R$ 4.239,00 e que, a partir de abril de 2025, o benefício passou a ser pago em valor significativamente inferior — ID 2207966658, págs. 1/2. O INSS apresentou contestação — ID 2211639709 — e, posteriormente, após manifestação da Seção de Cálculos Judiciais, suscitou a existência de coisa julgada decorrente do acordo homologado no processo nº 1005588-41.2025.4.01.3100 — ID 2275382897, pág. 1. 2. A questão relativa à coisa julgada deve ser examinada antes do mérito. Os documentos previdenciários demonstram que o NB 632.872.581-0, anteriormente recebido pela autora, foi cessado em 11/4/2025 e que, a partir de 12/4/2025, passou a vigorar o NB 720.858.658-7, apurado com renda mensal inferior. A controvérsia, portanto, não decorre propriamente da redução da renda mensal no curso do mesmo benefício, mas da cessação do NB 632.872.581-0 e da subsequente concessão do NB 720.858.658-7. Ocorre que essa sucessão de benefícios está diretamente relacionada ao objeto do processo nº 1005588-41.2025.4.01.3100. Naquela ação, ajuizada em 24/4/2025, a autora informou que permanecia incapacitada e requereu a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária — petição inicial de ID 2183124911, págs. 1/2. No curso daquele processo, conforme informações do sistema PJE, o INSS apresentou proposta de acordo de ID 2190713293, na qual consignou expressamente: “Tipo Revisão/Concessão: Manutenção do Auxílio por Incapacidade Temporária/auxílio-doença com FIXAÇÃO DE NOVA DCB”; “NB 720.858.658-7”; “DIP: o benefício já está sendo pago administrativamente”; “DCB: 31/10/2025” — ID 2190713293, pág. 1, do processo 1005588-41.2025.4.01.3100. A proposta continha, ainda, cláusula segundo a qual a sua aceitação importaria em plena e total quitação do principal, inclusive obrigação de fazer e diferenças devidas, e dos acessórios, bem como renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda — ID 2190713293 do processo 1005588-41.2025.4.01.3100. A parte autora aceitou expressamente a proposta, conforme certidão de ID 2198332342, do processo 1005588-41.2025.4.01.3100. Em seguida, foi proferida sentença homologando o acordo em todos os seus termos e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, tendo sido expressamente consignado o trânsito em julgado na mesma data — ID 2198363171, págs. 1/2 do processo 1005588-41.2025.4.01.3100.. 3. Desse modo, não procede a alegação de que a demanda anterior teria solucionado apenas a duração da incapacidade, sem repercussão sobre a identificação do benefício mantido. Embora a proposta não tenha fixado numericamente a renda mensal inicial, identificou de maneira expressa o NB 720.858.658-7 como o benefício cuja manutenção constituía objeto da transação. Também não se verifica, nestes autos, mero erro material ou aritmético na apuração da renda mensal do próprio NB 720.858.658-7. A pretensão efetivamente deduzida pela autora, especialmente após o parecer da SECAJ, consiste em sustentar que o NB 720.858.658-7 não deveria ter substituído o NB 632.872.581-0, postulando a reativação deste último e a manutenção da renda mensal que vinha sendo paga antes da cessação — ID 2271624930, págs. 1/2. O acolhimento dessa pretensão exigiria afastar situação jurídica expressamente abrangida pelo acordo anteriormente celebrado, pois implicaria desconstituir a manutenção do NB 720.858.658-7, aceita pela autora e homologada judicialmente, para substituí-lo pelo NB 632.872.581-0. A transação homologada judicialmente constitui título judicial e produz coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 502 do CPC. Não é admissível, por meio de nova ação, preservar os efeitos favoráveis do acordo quanto à continuidade do benefício e, simultaneamente, afastar um de seus elementos expressamente convencionados, consistente na identificação do NB 720.858.658-7 como benefício objeto de manutenção. Eventual pretensão destinada a desconstituir a transação homologada deve ser veiculada pela via processual própria, não sendo possível rediscuti-la na presente demanda. Por tais razões, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto: a) reconheço a existência de coisa julgada material decorrente do acordo homologado no processo nº 1005588-41.2025.4.01.3100; b) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; c) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; d) afasto a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; f) transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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