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1013623-26.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n.° 1013623-26.2026.8.11.0001 Embargante (s): Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Embargado (s): Marco Tulio Almeida dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NU Financeira S.A. contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e lhe deu parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e/ou reativação da conta bancária da parte autora, com fundamento na responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A embargante alega erro material, contradição e omissão, sustentando a inexequibilidade da obrigação de fazer em razão do art. 248 do Código Civil, da Resolução CMN nº 4.753/2019 e de supostas limitações técnicas e regulatórias, e requer efeitos infringentes. Embargos tempestivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto à manutenção da obrigação de desbloqueio e/ou reativação da conta bancária; e (ii) estabelecer se os fundamentos invocados pela instituição financeira autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se destinam à rediscussão da causa ou à reapreciação de matéria já decidida. 4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente e aprecia suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo vício interno que justifique sua integração. 5. A decisão embargada reconhece a ilicitude da conduta imputada à instituição financeira e mantém a obrigação de reativação da conta com fundamento na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente quanto à prévia comunicação do bloqueio, e na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As alegações de limitações técnicas ou regulatórias não configuram omissão, pois a decisão apreciou a prova produzida e consignou que os documentos apresentados apenas em sede recursal não poderiam ser conhecidos em razão da preclusão consumativa. 7. A ausência de demonstração concreta, na fase cognitiva, de impossibilidade de cumprimento da obrigação impede o reconhecimento de inexequibilidade do comando judicial, sem prejuízo de eventual circunstância superveniente ou efetivo impedimento técnico ser submetido ao juízo de origem na fase processual própria, se comprovado. 8. A invocação do art. 248 do Código Civil e da Resolução CMN nº 4.753/2019 não evidencia omissão, pois a fundamentação adotada, baseada na relação de consumo e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo necessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos invocados pela parte. 9. O efeito modificativo dos embargos de declaração constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. 10. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com as premissas fáticas e jurídicas adotadas e busca novo julgamento da causa sob perspectiva jurídica diversa, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de comprovação concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativação da conta bancária não configura vício integrável pela via dos embargos de declaração. 3. A invocação de limitações técnicas, procedimentos internos, do art. 248 do Código Civil ou da Resolução CMN nº 4.753/2019 não impõe o enfrentamento individualizado de cada fundamento quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração dependem da existência de vício efetivamente reconhecido no pronunciamento judicial e não podem ser utilizados como mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 248; Resolução CMN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, j. 16.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por NU Financeira S.A. em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu o recurso inominado interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da indenização por danos morais, mantendo a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e/ou reativação da conta bancária da parte autora, com fundamento na responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada com o teor do decisum, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração, ao argumento de que o julgado padece de vícios que reclamam integração, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão embargada. Contrarrazões ofertadas pela manutenção do decisum. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 12/08/2026. A decisão embargada foi publicada em 06/08/2026, com início do prazo em 07/08/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 14/08/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos a ensejar a integração do julgado. As questões suscitadas pelo embargante foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, que expôs, de maneira clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que os alegados vícios não se apresentam no caso em comento, eis que a decisão foi proferida nos termos do que analisado nos autos. A embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que a obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária seria juridicamente inexequível, invocando, para tanto, o art. 248 do Código Civil, a Resolução CMN nº 4.753/2019 e supostas limitações técnicas e regulatórias decorrentes de sistemas e procedimentos da instituição financeira. A alegação não prospera. A decisão embargada não contém qualquer incompatibilidade lógica ao reconhecer a ilicitude da conduta imputada à instituição financeira e determinar a reativação da conta, tendo fundamentado o provimento na ausência de comprovação, pela fornecedora, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente quanto à prévia comunicação do bloqueio, bem como na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência, portanto, revela mero inconformismo com as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento, e não vício interno suscetível de correção pela via dos aclaratórios. Também não se verifica omissão quanto às alegadas limitações técnicas ou regulatórias. A decisão apreciou a prova produzida e consignou que os documentos apresentados apenas em sede recursal não poderiam ser conhecidos, diante da preclusão consumativa. Ademais, não há, no âmbito da presente fase cognitiva, demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Eventual circunstância superveniente ou efetivo impedimento técnico à satisfação do comando deverá, se comprovado, ser submetido ao juízo de origem na fase processual própria, não constituindo, por si só, fundamento para integração do julgado. Por fim, a invocação do art. 248 do Código Civil e da Resolução CMN nº 4.753/2019 não evidencia qualquer omissão. A decisão, ao examinar a controvérsia sob a perspectiva da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastou a relevância, para o deslinde da causa, de limitações decorrentes de procedimentos internos ou de sistemas próprios da fornecedora, sobretudo diante da ausência de prova apta a demonstrar fato impeditivo do direito reconhecido. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Inexiste, assim, vício integrável pela via dos embargos de declaração. Percebe-se, assim, que todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante foram apreciadas segundo a compreensão jurídica adotada na decisão. O que se pretende, sob a roupagem de supostas omissões, é a revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado do julgamento, com o propósito de obter nova apreciação da controvérsia e, ao final, solução diversa daquela alcançada. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso integrativo destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos que já foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, qualquer dos vícios legalmente previstos, inexiste fundamento para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Na hipótese, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca, em última análise, novo julgamento da causa sob a perspectiva jurídica que reputa mais adequada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão retro. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator

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