2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013621-26.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE: JARDIM EUROPA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jardim Europa Odontologia Ltda em face de Thalia Cristine Rodrigues, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 2.335,96, decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos. Por ocasião da triagem, foi identificada a existência do processo nº 5005837-66.2022.8.13.0672, envolvendo as mesmas partes. Intimada a se manifestar, a exequente informou, por meio de petição, que o referido processo encontra-se extinto. Decido. Da consulta ao sistema, verifica-se que o processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes e com idêntico objeto foi extinto em razão da ausência de bens penhoráveis da executada, após o esgotamento das diligências empreendidas pelo Juízo para localização e constrição de patrimônio apto a satisfazer o crédito exequendo, todas infrutíferas. A questão que se coloca, portanto, é saber se a extinção anterior, fundada na inexistência de bens penhoráveis, autoriza o ajuizamento de nova execução sem que a parte exequente indique, de forma concreta, bens do devedor passíveis de penhora. A resposta, ao menos neste momento, é negativa, pelas razões que seguem. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do credor mediante a expropriação de bens do devedor. Sem a existência de patrimônio constritável, a execução carece de objeto material sobre o qual possa incidir a atividade jurisdicional executiva, tornando-se inviável o seu regular prosseguimento. Nesse contexto, o interesse processual — compreendido em suas dimensões de necessidade e utilidade — constitui condição indispensável ao exercício do direito de ação, inclusive na via executiva. O interesse de agir na execução pressupõe não apenas a existência de título executivo válido e de obrigação certa, líquida e exigível, mas também a viabilidade concreta de satisfação do crédito. Quando o Juízo já empreendeu, em processo anterior entre as mesmas partes, todas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis — pesquisas nos sistemas BacenJud/Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis —, todas sem êxito, e o processo foi extinto precisamente por esse motivo, a simples repropositura da ação, sem qualquer indicação de bens ou alteração fática relevante, não supre a ausência de utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Com efeito, o Judiciário não pode ser instado a repetir, indefinidamente, diligências que já se revelaram infrutíferas, sem que a parte exequente demonstre algum elemento novo que justifique a reabertura da via executiva. Admitir o contrário seria transformar o processo em instrumento de pressão psicológica sobre o devedor, desvirtuando sua função constitucional de pacificação social com efetividade. Nesse ponto, os princípios orientadores dos Juizados Especiais reforçam essa conclusão. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 2º, consagra expressamente os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Tais princípios não se prestam apenas a simplificar o procedimento, mas impõem ao julgador uma postura ativa na condução do processo, orientada à efetividade e à racionalização do uso da máquina judiciária. Permitir a reiteração de execuções fadadas ao insucesso, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, contraria frontalmente os valores de economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados. Acrescente-se que a extinção do processo anterior, embora de natureza formal, produz efeitos que não podem ser ignorados. A coisa julgada formal, decorrente da extinção sem resolução do mérito, impede a reprodução da mesma demanda enquanto não suprimido o vício ou a circunstância que determinou a extinção anterior, nos termos do art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, o vício que ensejou a extinção foi precisamente a ausência de bens penhoráveis. Logo, a repropositura da execução, nas mesmas condições fáticas, sem a indicação de bens aptos à constrição, esbarra no óbice processual decorrente da extinção anterior, por não ter sido suprida a causa que a determinou. Não se ignora que o crédito da exequente pode ser legítimo e que a inadimplência da executada é fato incontroverso. Contudo, o reconhecimento do direito material não é suficiente, por si só, para justificar a movimentação do aparato jurisdicional quando inexiste perspectiva objetiva de satisfação. O processo deve ser útil, e a utilidade, na execução, mede-se pela possibilidade real de constrição patrimonial. Diante do exposto, antes de deliberar sobre o prosseguimento ou a extinção do feito, determino que a parte exequente seja intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis da executada, suficientes para garantir a execução, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A indicação deverá ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a existência e a localização dos bens apontados, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisa pelos sistemas já utilizados no processo anterior, cujos resultados foram negativos. Intime-se.