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1013618-55.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013618-55.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOSQUE DA CANTAREIRA ADVOGADO(A): FLAVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB SP211220) EXECUTADO: HELENA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): MATEUS HAESER PELLEGRINI ADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA SOARES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A penhora foi realizada sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gerador da dívida ora executada. O que é perfeitamente possível, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE A EXECUTADA DETÉM SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL - POSSIBILIDADE I - Condomínio exequente, visando à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel para satisfação de débitos condominiais em atraso; II Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, apesar de ser propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal; III - A jurisprudência do c.STJ permite a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, mesmo quando este pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial, administrado pela Caixa Econômica Federal. RECURSO PROVIDO (AgIn n° 2373349-55.2025.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, j. 30/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÉBITO CONDOMINIAL - Decisão de penhora sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - Insurgência recursal do exequente - Propriedade do imóvel ainda não consolidada em favor da executada, detentora tão somente dos direitos aquisitivos decorrentes da doação sujeita ao cumprimento das condições resolutivas do Programa Minha Casa Minha Vida - Imóvel pertence ao Programa de Arrendamento Residencial (FAR) - Penhora não pode recair sobre o próprio imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (AgIn n° 2063764-52.2025.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH, j. 29/07/2025). Assim, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora. Manifeste-se a terceira interessada Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, informando qual o valor dos direitos aquisitivos da parte executada. Transcorrido o prazo retro, independente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em igual período. Na inércia da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento, junto ao sistema EPROC - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. São Paulo, 09/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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