Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1013615-87.2025.8.26.0576/SPAUTOR: ALEX SANDRO HENRIQUE BONONI
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333)
RÉU: ANDERSON DA SILVA AMADO
ADVOGADO(A): LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB SP169221)
RÉU: CRUZ ALTA PRO HOSPITALAR LTDA
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar os réus, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil desde o ato ilícito e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença. Quanto aos consectários legais, aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. Sucumbentes, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC, ônus suspenso em relação ao corréu ANDERSON em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.