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1013615-29.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013615-29.2026.8.13.0313/MG AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA ALVES ADVOGADO(A): FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI (OAB SP426542) DESPACHO Vistos, etc. Analisando a manifestação de emenda à inicial (Evento 9), verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação saneadora contida na decisão do Evento 5. O comprovante de residência colacionado aos autos (fatura da COPASA, Evento 9, OUTDOC2, pág. 1) possui vencimento em 10/08/2025, destoando frontalmente do comando judicial pretérito, que exigiu de forma expressa a juntada de documento atualizado com, no máximo, 6 (seis) meses de emissão, em obediência à mens legis da Lei nº 14.879/2024. Ademais, constato grave divergência fática nos autos acerca do real domicílio da demandante: enquanto a petição inicial e a fatura da COPASA defasada indicam residência na "Rua Gaturamo, n° 455", a conta da CEMIG apresentada junto à exordial (Evento 1, DOCPESS3, pág. 3) aponta o endereço "Rua Gaturamo, 132 CS". Diante disso, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e para evitar a extinção prematura do feito, concedo à parte autora a derradeira oportunidade de regularização processual. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: a) Acoste aos autos comprovante de endereço hígido e devidamente atualizado (emitido há no máximo 6 meses), em seu nome ou acompanhado da devida prova de vínculo; b) Esclareça, de forma objetiva, a divergência de numeração do imóvel (455 x 132) constante nos documentos apresentados. Fica a parte expressamente advertida de que o decurso do prazo in albis, o cumprimento parcial ou a juntada de documentação novamente inidônea ensejará o imediato INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo nova concessão de prazo para tal finalidade. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, 08 de setembro de 2026.

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