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Processo 1013615-19.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013615-19.2026.8.13.0672/MG AUTOR: MURILO HENRIQUE CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA HELENA VIEIRA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG228171) DECISÃO Vistos, etc. Narra o autor, em sua peça de ingresso, ter firmado com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de um lote no empreendimento "Jardins", em Paraopeba/MG. Alega que, embora venha cumprindo rigorosamente com suas obrigações de pagamento, a ré descumpriu sua principal obrigação, qual seja, a de concluir as obras e entregar o lote até a data aprazada de 31 de dezembro de 2025, prazo este já acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, que expirou em 29 de junho de 2026. Diante do inadimplemento da promitente vendedora, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No caso dos autos, os pedidos liminares, em análise das provas até então produzidas, devem ser concedidos. Isso porque, o inadimplemento contratual por parte da vendedora restou, prima facie, demonstrado, pelo que presente está a probabilidade do direito. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, revela-se igualmente presente nos autos, porquanto a manutenção do pagamento das parcelas, quando constatado, em exame sumário, o inadimplemento contratual da ré, acarreta à parte autora ônus financeiro injustificável. Ao abrigo de tais fatos, DEFIRO as medidas pretendidas para determinar a suspensão, pela ré, dos pagamentos relativos ao contrato discutido nos autos, a partir da intimação desta decisão, bem como que a requerida se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do contrato objeto da ação, tudo sob pena de multa diária de R$250,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. I-se. Não se ignora o disposto no art. 334, §4º, do CPC, entretanto, considerando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação em tempo razoável, por conta de pauta sobrecarregada, determino, com fundamento nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, o prosseguimento do feito sem a sua designação. A ausência da referida audiência não trará prejuízo às partes, em especial à parte ré, porquanto, a qualquer momento do processo, após a contestação, vislumbrando este juízo que a demanda comporta solução consensual, pode ser designada audiência de conciliação, na forma do art. 139, inc. V, do CPC, convindo todas as partes. Sendo assim, citar o(s) requerido(s) descrito(s) na inicial para apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Expeça-se, caso necessário, precatória. Consignar no texto que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do CPC. Visando a tramitação célere e escorreita do processo, determino a observância e cumprimento, pela secretaria, no que couber: 1. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o eproc esteja implantado, fica autorizada a expedição direta de mandado via eproc, dispensada a carta precatória, nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, desde que o ato independa de intervenção do juízo destinatário. Ressalvam-se os atos do art. 3º da referida Portaria, que permanecem sujeitos ao rito da carta precatória. A Secretaria do Juízo, como unidade expedidora, cabe, antes da remessa do mandado: verificar o preparo das diligências, ressalvada a gratuidade; anexar eletronicamente os documentos necessários ao cumprimento da ordem; e intimar a parte para recolhimento das custas, se for o caso (art. 5º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026) 2. Sobrevindo pedido de pesquisa de endereço da parte ré, desde já fica deferido o acionamento dos sistemas SISBAJUD, SIEL, CEMIG, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, devendo a secretaria, para tanto, caso a parte requerente não esteja amparada pela gratuidade de justiça, intimá-la para comprovar o pagamento das despesas correlatas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2.1. Tudo em ordem, deverá a secretaria do juízo acionar os sistemas supramencionados, bem como anexar aos autos os resultados fornecidos, intimando, em seguida, a parte autora para requerer o que for eficiente à citação pessoal da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 3. Pleiteada a citação por edital, dada a excepcionalidade do ato, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, demonstrar que ocorreu tentativa de citação EM TODOS OS ENDEREÇOS fornecidos pelos sistemas judiciais conveniados nos autos (SNIPER, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, SISBAJUD e CEMIG), mencionando objetivamente o endereço e o evento (“ID”) em que ocorreu a respectiva tentativa, para fins de celeridade da conferência por este juízo. 3.1. Caso não tenha ocorrido tentativa de citação em algum endereço, a parte autora deverá indicá-lo e requerer o eficiente à citação pessoal. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. Paralelamente, arguidas preliminares que se enquadram no rol previsto no §2º do art. 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018, intime-se para pagamento das custas/despesas, ficando a intimação dispensada se houver pedido de gratuidade de justiça. 5. Havendo contestação com reconvenção, atente-se quanto à indicação do valor da causa e pagamento das custas. Faltando o valor da causa e/ou o pagamento das custas, intime-se a parte reconvinte para sanar a falta, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção. Havendo pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo reconvinte, os autos deverão vir conclusos imediatamente. 6. Encerrada a fase postulatória, com contestação de todos os réus, impugnação à contestação e, eventualmente, contestação à reconvenção e impugnação à contestação da reconvenção, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de provas (art. 369, CPC), especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. 7. Manifestado interesse no julgamento antecipado dos pedidos, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Havendo pedido de produção de provas, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.

2026-08-24 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013615-19.2026.8.13.0672/MG AUTOR: MURILO HENRIQUE CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA HELENA VIEIRA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG228171) DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c restituição integral de valores, inversão de cláusula penal e pedido de tutela de urgência ajuizada por Murilo Henrique Celestino da Silva em face de RC Incorpe Paraopeba Empreendimentos Imobiliários Ltda. Verifica-se que há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica. Conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa (juris tantum), incumbindo ao magistrado indeferir a benesse quando houver nos autos elementos objetivos indicativos da capacidade financeira da parte. No caso em apreço, a documentação acostada com a exordial desconstitui a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, os contracheques recentes (Evento 1, DOC 6) comprovam que o autor exerce a função de Supervisor de Contas, auferindo remuneração bruta média mensal que varia entre R$ 7.256,32 e R$ 10.869,61, percebendo rendimentos líquidos habituais superiores a R$ 4.600,00 a R$ 5.500,00. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 / ano-calendário 2025 (Evento 1, DOC 9) atesta que o demandante auferiu rendimentos tributáveis de R$ 71.225,35, somados a rendimentos isentos de R$ 13.406,04 e participação nos lucros no expressivo montante de R$ 21.875,75, totalizando renda bruta global anual superior a R$ 106.000,00. O declarante é solteiro, não possui dependentes econômicos declarados e ostenta capacidade de poupança, haja vista o adimplemento regular de parcelas contratuais e entrada expressiva no negócio ora discutido. Nesse cenário, resta evidenciado que o recolhimento das despesas processuais é plenamente compatível com o patamar econômico-financeiro do postulante, não havendo demonstração de que o pagamento das custas iniciais comprometa o seu sustento ou a sua dignidade material. Registre-se, por fim, que o indeferimento da gratuidade de justiça ocorre de plano pois evidenciado, desde já, a partir de elementos probatórios suficientes, que o autor tem condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo. Tal possibilidade encontra amparado jurisprudencial, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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