Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Processo 1013614-05.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ronaldo Aparecido Marcelino - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ronaldo Aparecido Marcelino, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.597,33, com vencimento em 17/09/2021, referente ao contrato nº 0004934931222171000 (código interno nº 35024451); para DETERMINAR que a ré providencie o cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; e para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora a contar do evento danoso (data da disponibilização da inclusão restritiva). O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior a 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJ-SP; 2) a partir do dia 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, ressaltando-se que a fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Prossiga-se segundo as regras próprias de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DANIEL AUGUSTO BRAGA JUNQUEIRA (OAB 320646/SP)