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1013610-98.2020.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1013610-98.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013610-98.2020.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: WELLINGTON DE MENEZES COSTA ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA BITENCOURT (OAB MG107987) ADVOGADO(A): CHRISTIAN MILANEZ MELO (OAB MG108621) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO PPP. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. REGRA DE PONTOS. APOSENTADORIA INTEGRAL SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 23/07/1985 a 31/03/1994 e de 01/06/1994 a 05/03/1997, por exposição ao agente nocivo ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia sustenta a invalidade do PPP por supostas falhas formais, a inadequação da metodologia de aferição do ruído, a ausência de exposição habitual e permanente e, subsidiariamente, a impossibilidade de aplicação da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o PPP constitui prova válida da exposição ao agente nocivo ruído, apesar das alegadas irregularidades formais; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se o tempo de contribuição apurado autoriza a concessão de aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP goza de presunção de veracidade e não perde eficácia probatória por alegadas irregularidades formais quando contém identificação do responsável técnico, descrição das atividades, indicação do agente nocivo e dos níveis de exposição. Para os períodos anteriores a 01/01/2004, não se exige a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) nem a observância da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, bastando a aferição do ruído conforme a legislação vigente à época. Os níveis de ruído registrados no PPP são superiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) aplicável aos períodos laborados antes de 05/03/1997, caracterizando atividade especial. A descrição das atividades demonstra que a exposição ao ruído era inerente ao exercício das funções desempenhadas, preenchendo o requisito da habitualidade e permanência. A conversão do tempo especial pelo fator 1,4 eleva o tempo de contribuição e permite o preenchimento da regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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