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1013606-15.2025.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1013606-15.2025.8.11.0004. EXEQUENTE: HYAGO NUNES SANTANA EXECUTADO: HSE - ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE: EUDES DA SILVA HENRIQUE Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos morais proposta por HYAGO NUNES SANTANA em face de HSE – ENERGIA SOLAR LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra o requerente que, em 27 de junho de 2025, celebrou com a requerida contrato de compra e venda de equipamentos e instalação de sistema gerador fotovoltaico, com potência de 75,70 kWp, pelo valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrega e instalação. Afirma ter adimplido substancialmente a obrigação, efetuando o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) via transferência bancária e entregando um veículo FIAT/UNO avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual foi posteriormente devolvido pela requerida. Sustenta que, até a data do ajuizamento, o sistema fotovoltaico não foi instalado, não obstante as diversas cobranças realizadas. 2. Com base no inadimplemento contratual, o requerente pleiteia a rescisão do contrato, a restituição do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) acrescido de juros e correção monetária, a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 10ª do instrumento, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas da requerida, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e o encaminhamento ao Ministério Público para apuração de suposto crime de estelionato. A tutela de urgência foi apreciada nos autos, e a gratuidade da justiça foi deferida tacitamente ao autor. 3. A tutela de urgência foi indeferida, ID.216033150. 4. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual reconheceu o inadimplemento relativo ao prazo de execução contratual e a devolução do veículo ao autor. Todavia, insurgiu-se contra a pretensão de restituição integral do valor pago, sustentando que parte dos serviços contratados foi efetivamente executada, consistente na elaboração de três projetos técnicos e na entrega de vinte placas solares ao requerente, cujo valor de mercado estimou em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), além de serviços avaliados em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial e formulou pedido contraposto visando à condenação do autor ao pagamento de saldo remanescente. 5. No que tange à gratuidade da justiça, a requerida impugnou o benefício concedido ao autor, alegando que este não demonstrou adequadamente a hipossuficiência econômica. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, asseverando que a situação configura mero dissabor decorrente de desavença comercial, sem repercussão na esfera moral do requerente. 6. Houve a apresentação de réplica pelo requerente, na qual refutou integralmente os argumentos defensivos. Impugnou a avaliação unilateral dos equipamentos e projetos apresentada pela ré, sustentando que os projetos técnicos carecem de prova de aceitação ou utilidade fática, e que o valor atribuído às placas solares não corresponde ao de mercado. Afirmou que o valor efetivamente pago e que permanece em poder da requerida corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que, caso reconhecida a prestação parcial de serviços, o montante mínimo a ser restituído seria de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), condicionado à dilação probatória. 7. Na réplica, o requerente reiterou o pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, destacando que o inadimplemento do prazo de 60 dias foi reconhecido pela própria defesa, o que evidencia a mora e o descumprimento da obrigação principal. Pugnou pela improcedência do pedido contraposto, asseverando que a via processual adequada para a pretensão autônoma da ré seria a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. 8. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A requerida pleiteou a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal e prova testemunhal. 9. Após, vieram os autos conclusos. 10. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. 11. De plano, não há se falar em inépcia da petição inicial. A alegação arguida pela requerida, na verdade, se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada em momento oportuno. Desta forma, rejeito a referida preliminar. 12. No que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida, denota-se a inadequação da via eleita, pois a pretensão própria do réu contra o autor deve ser veiculada por meio de reconvenção, conforme dispõe o art. 343 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido contraposto. 13. Com efeito, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, verifica-se que a requerida não logrou demonstrar a alegada capacidade financeira do requerente. A mera afirmação genérica de que a parte possui condições de arcar com as custas, sem a apresentação de prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício ao autor. DAS PROVAS. 14. No que concerne ao regime jurídico aplicável, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, como destinatária final do serviço, enquanto a requerida se amolda à definição de fornecedora, por desenvolver atividade de instalação de sistemas fotovoltaicos de forma habitual. 15. Desta forma, há de se aplicar as regras do referido diploma legal, militando a favor do requerente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor para demonstrar a regularidade da execução dos serviços de engenharia contratados. Desse modo, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade de suas práticas e a inexistência de defeito na prestação do serviço. 16. Acerca da dilação probatória, indefiro a produção de prova pericial. Verifica-se que não há necessidade de conhecimento técnico especializado na hipótese, uma vez que o inadimplemento relativo ao prazo de execução contratual restou reconhecido pela defesa. A controvérsia sobre a entrega de vinte placas solares e a elaboração de três projetos técnicos constitui questão de fato que não desafia conhecimentos especializados de perito, devendo ser apreciada à luz dos termos ajustados e do acervo documental colacionado aos autos, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. 17. Outrossim, indefiro o requerimento de prova documental suplementar. A prova documental deve ser apresentada com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC, ressalvadas as hipóteses excepcionais de documentos novos ou de obtenção anteriormente impossível, o que não se vislumbra no caso em tela. 18. No que concerne ao pedido de prova oral, indefiro sua produção. O deslinde da causa desafia a análise da prova documental já produzida e a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, revelando-se a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal medidas desnecessárias ao julgamento. DISPOSITIVO: 19. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 20. INDEFIRO o pedido contraposto formulado pela requerida. 21. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido à parte autora. 22. DECLARO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 23. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aporte ao feito cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, a fim de deliberar sobre o seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 24. Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a causa determinante do inadimplemento contratual e a responsabilidade pela rescisão; b) a extensão e o valor econômico dos serviços supostamente executados pela requerida; c) a configuração de dano moral indenizável e o respectivo nexo causal. 25. Outrossim, constata-se que o processo está pronto para ser julgado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes do teor desta decisão para, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio da lealdade processual, sob pena de preclusão. 26. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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