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1013604-28.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013604-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR: VALMIR SATIRO FERNANDES ADVOGADO(A): JÚLIA ISAURA COELHO MARQUES (OAB MG236821) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES FERREIRA MAXIMO (OAB MG131495) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º). Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que a opção pelo rito comum, em detrimento do Juizado Especial, demonstra capacidade financeira. Em resposta, o autor juntou documentos (evento 15, DOC3) que indicam seus rendimentos (aposentadoria de R$ 5.328,44) e despesas mensais (evento 15, DOC2), reiterando a alegação de hipossuficiência, agravada pela perda financeira objeto da lide. Analisando os autos, a documentação apresentada corrobora a alegação de que as custas processuais podem comprometer o sustento do autor, pessoa idosa que perdeu vultosa quantia de suas economias. A escolha pelo rito comum, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência quando há elementos que a sustentem. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável ao caso, em razão da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a regularidade ou não dos sistemas de segurança. Assim, cabe ao banco demonstrar que as transações ocorreram sem falhas em seu sistema de segurança e que não houve negligência na prevenção da fraude. Nestes termos, inverto o ônus da prova. Dos Pontos Controvertidos Fixo as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, especificamente quanto ao dever de segurança e à eficácia de seus sistemas antifraude para detectar e bloquear transações atípicas (Súmula 479, STJ); b) A existência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo); c) O nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do banco e o dano material alegado (R$ 192.560,00); d) A configuração do dano moral indenizável e os critérios para sua eventual quantificação. Das Provas a Produzir Enquanto a parte autora quedou-se genérica quanto à especificação de provas, a parte ré declarou não ter mais provas a produzir. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, aplica-se, na espécie, o disposto no artigo 355, I, do CPC/15, porquanto a questão trazida aos autos versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória é possível o julgamento antecipado da lide. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pela parte ré, vista ao autor por 10 dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (YD)

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