Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013604-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR: VALMIR SATIRO FERNANDES ADVOGADO(A): JÚLIA ISAURA COELHO MARQUES (OAB MG236821) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES FERREIRA MAXIMO (OAB MG131495) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º). Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que a opção pelo rito comum, em detrimento do Juizado Especial, demonstra capacidade financeira. Em resposta, o autor juntou documentos (evento 15, DOC3) que indicam seus rendimentos (aposentadoria de R$ 5.328,44) e despesas mensais (evento 15, DOC2), reiterando a alegação de hipossuficiência, agravada pela perda financeira objeto da lide. Analisando os autos, a documentação apresentada corrobora a alegação de que as custas processuais podem comprometer o sustento do autor, pessoa idosa que perdeu vultosa quantia de suas economias. A escolha pelo rito comum, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência quando há elementos que a sustentem. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável ao caso, em razão da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a regularidade ou não dos sistemas de segurança. Assim, cabe ao banco demonstrar que as transações ocorreram sem falhas em seu sistema de segurança e que não houve negligência na prevenção da fraude. Nestes termos, inverto o ônus da prova. Dos Pontos Controvertidos Fixo as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, especificamente quanto ao dever de segurança e à eficácia de seus sistemas antifraude para detectar e bloquear transações atípicas (Súmula 479, STJ); b) A existência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo); c) O nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do banco e o dano material alegado (R$ 192.560,00); d) A configuração do dano moral indenizável e os critérios para sua eventual quantificação. Das Provas a Produzir Enquanto a parte autora quedou-se genérica quanto à especificação de provas, a parte ré declarou não ter mais provas a produzir. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, aplica-se, na espécie, o disposto no artigo 355, I, do CPC/15, porquanto a questão trazida aos autos versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória é possível o julgamento antecipado da lide. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pela parte ré, vista ao autor por 10 dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (YD)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.