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Processo 1013603-52.2025.8.26.0001

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1013603-52.2025.8.26.0001/SP AUTOR: AGATA ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB SP451980) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Ágata Andrade Santos em face de Banco Agibank S.A. A parte autora relata na petição inicial que firmou com o banco requerido o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1211864734 em 25/10/2018, no valor financiado de R$ 2.041,48, a ser quitado em 12 prestações mensais de R$ 497,68. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada de 20,00% ao mês e 819,12% ao ano (com taxa apurada em demonstrativo contábil de 22,17% ao mês e 1.005,54% ao ano) revela-se abusiva e desproporcional, dado que a taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação à época era de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano. Pretende a concessão da justiça gratuita, a incidência das normas protetivas consumeristas com inversão do ônus probatório, a revisão da cláusula financeira para limitar os juros à taxa média de mercado do BACEN e a condenação da instituição financeira à repetição simples dos valores vertidos a maior no importe de R$ 2.430,72. A petição veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência, demonstrativo da dívida, extratos previdenciários e parecer técnico contábil. O feito foi inicialmente distribuído por direcionamento à 6ª Vara Cível local, que, afastando a prevenção, determinou a redistribuição livre a este Juízo da 8ª Vara Cível (Evento 3). A instituição financeira requerida compareceu aos autos espontaneamente (Evento 9) e apresentou petições temáticas: manifestação sobre indícios de litigância abusiva (Evento 14); contestação instruída com demonstrativo da evolução do débito (Evento 16); arguição de litispendência (Evento 17) acompanhada de relação de processos; petição alegando litigância contumaz e pugnando por sanções processuais (Evento 25); e manifestação sobre captação irregular e fatiamento de demandas (Evento 26). Em sede preliminar e prejudicial, arguira a prescrição trienal, a litispendência, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a extinção por advocacia predatória, pleiteando subsidiariamente expedição de mandado de constatação ou oitiva pessoal da requerente e aplicação de multas por má-fé. No mérito, alegou a validade das condições contratadas, a licitude da livre pactuação de juros pelas instituições financeiras, a ausência de abusividade ante o risco de crédito e a inviabilidade de repetição do indébito. O Juízo determinou a comprovação documental da hipossuficiência (Evento 11). A autora juntou extratos e declarações (Eventos 24 e 32). Por decisão de Evento 34, o pedido de gratuidade foi indeferido. Contra essa decisão, a requerente interpôs agravo de instrumento (Evento 38), com concessão de efeito suspensivo comunicada no Evento 46. A ré requereu a habilitação de seu patrono e ressalva de prazos (Evento 49). No Evento 56, sobreveio cópia do acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2054093-68.2026.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 25/07/2026, conferindo provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita à autora. O Juízo anotou o deferimento da gratuidade e determinou a manifestação da demandante em réplica (Evento 58). A parte autora apresentou réplica e resposta às manifestações da ré no Evento 62, refutando a preliminar de litispendência, sustentando a higidez do feito, a desnecessidade de audiência de instrução e reiterando a procedência da pretensão. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Inicialmente, anota-se expressamente no sistema processual o deferimento definitivo dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, por força do acórdão transitado em julgado prolatado no Agravo de Instrumento nº 2054093-68.2026.8.26.0000 pela 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Evento 56). Resta precluso o debate e prejudicada a impugnação deduzida pela instituição bancária na peça contestatória (art. 505 e art. 507 do Código de Processo Civil). De igual sorte, rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal arguida pela parte ré com esteio no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A pretensão veiculada nos autos não possui natureza de reparação civil por ilícito extracontratual, mas decorre de relação jurídica de direito obrigacional (inadimplemento ou cumprimento defeituoso de avença consumerista), submetendo-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo o contrato sido celebrado em 25/10/2018, com parcelas vencidas ao longo de 2018 e 2019, e distribuída a ação em 23/04/2025, não se consumou o lapso extintivo. Afastam-se as preliminares de litispendência suscitadas na contestação e na petição avulsa do Evento 17. Nos exatos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Na hipótese vertente, as ações arroladas pelo banco réu envolvem contratos bancários materialmente autônomos. Conforme demonstrado pela documentação anexada (Evento 17), as inúmeras demandas apontadas tratam de avenças distintas: a ação nº 1014115-35.2025.8.26.0001 e a presente demanda nº 1013603-52.2025.8.26.0001, embora vinculadas formalmente na planilha da instituição financeira à numeração interna 1211864734, não coincidem em seus elementos, tendo sido categoricamente verificado pelo Juízo da 6ª Vara Cível, ao determinar a redistribuição livre, que os negócios jurídicos e as pactuações não se repetem. Ausente a identidade entre as causas de pedir remotas e os pedidos de revisão das cláusulas de cada instrumento, não se configura a duplicidade processual, restando incabível a extinção com apoio no art. 485, V, do Estatuto Processual. No tocante às alegações de advocacia predatória, captação ilícita de clientela e assédio processual formuladas pela casa bancária nos Eventos 14, 16, 25 e 26, verifica-se que o requerimento se funda em ilações abstratas de atuação massificada do patrono e notícias jornalísticas, desprovidas de elementos concretos no caso sob exame. O julgamento do Tema Repetitivo 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência de diligências apenas quando evidenciados indícios idôneos de irregularidade na postulação: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".2. Em ação declaratória de inexistência de débito fundada na alegação de ausência de contratação e/ou recebimento de valores oriundos de contrato impugnado, os extratos bancários da conta do autor constituem documento indispensável à propositura e ao julgamento da demanda, integrando o ônus probatório da parte autora.3. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 2.263.953/PI, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026). No caso em apreço, a demandante anexou procuração contemporânea à propositura, outorgada especificamente para o ajuizamento de ação revisional em face da instituição bancária requerida, comprovante de endereço residencial próprio e recente na comarca (fatura de fornecimento de água da SABESP em seu nome), cópia de documento de identidade oficial, extratos de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade e o próprio demonstrativo da evolução da dívida referente ao contrato revisando. Diante desse robusto substrato documental, resta patente a regularidade da representação e a legitimidade do interesse de agir, revelando-se infundada a alegação de conduta temerária. Descabe cogitar de expedição de mandado de constatação ou oitiva pessoal coercitiva da parte autora como técnica de constrangimento do direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo igualmente descabida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Por fim, defere-se a habilitação definitiva do Dr. Bruno Feigelson (OAB/RJ 164.272 e OAB/SP 457.310), ante a juntada da procuração outorgada pelos diretores estatutários do réu e respectivos substabelecimentos (Evento 9 e Evento 49). Anotem-se os dados no sistema processual e no cadastro de partes para que as futuras publicações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, contudo, o pedido genérico de reabertura de prazos pretéritos formulado no Evento 49 (fls. 555), porquanto o patrono foi devidamente intimado de todas as decisões disponibilizadas no diário oficial ao longo da marcha processual, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declara-se saneado o processo (art. 357, I, do Código de Processo Civil). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia fática reside na: a) apuração da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada e cobrada pela instituição financeira no Contrato nº 1211864734, firmado em 25/10/2018; b) identificação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente no mês da contratação (outubro de 2018); c) existência de discrepância substancial entre o encargo praticado e o parâmetro médio de mercado, aferida à luz das circunstâncias concretas da operação; d) comprovação da efetiva quitação das parcelas avençadas e eventual apuração de valores pagos a maior pela consumidora, com vistas à restituição simples pleiteada. Tratando-se de questão controvertida dependente eminentemente de prova documental, faculto às partes a juntada de eventuais documentos novos atinentes ao contrato em discussão (art. 434 e art. 435 do CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Configurada a relação de consumo entre as partes, incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nada obstante a aplicabilidade do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), encargo do qual já se desincumbiu em parte ao coligir o instrumento contratual e a série histórica do BACEN (Evento 1, fls. 20 e Evento 62, fls. 598). Incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade dos encargos aplicados e a conformidade da taxa praticada com o perfil do tomador e as condições de risco da contratação (art. 373, II, do CPC), por deter o monopólio das informações e registros de sua carteira operacional. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem em: a) verificar a ocorrência de abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios à época da celebração da avença, nos parâmetros consolidados no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do Superior Tribunal de Justiça); b) analisar o cabimento da intervenção jurisdicional para limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária (BACEN); c) analisar o direito à repetição simples dos valores supostamente cobrados em excesso, evitando o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) Mantenho anotada a concessão da justiça gratuita à parte requerente; b) Rejeito a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo réu, reconhecendo a incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil); c) Rejeito a preliminar de litispendência (art. 337, V, do Código de Processo Civil); d) Rejeito as alegações de litigância predatória e afasto os pedidos de diligências coercitivas (mandado de constatação e oitiva pessoal) e de condenação por má-fé processual deduzidos pelo banco réu; e) Defiro o cadastramento exclusivo do advogado Bruno Feigelson (OAB/RJ 164.272 e OAB/SP 457.310) para futuras publicações e intimações no sistema SAJ/eproc, indeferindo o pedido genérico de reabertura de prazos anteriores (Evento 49); f) Declaro saneado o processo e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos da fundamentação supra; g) Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: i) especifiquem, de forma fundamentada e pontual, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a utilidade e relevância para a elucidação das questões delimitadas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC); ii) ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Intime-se. São Paulo, 11/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

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