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1013601-53.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1013601-53.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA TANK DE MELO - SC44271 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora litiga contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e pretende, em síntese, o reconhecimento da quitação do financiamento habitacional, a regularização dominial do imóvel e o registro da propriedade plena em seu nome, com a consequente baixa da alienação fiduciária. Entre os pedidos formulados, requer que a sentença constitua título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Os autos encontram-se conclusos para sentença. Após exame mais detido da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, verifica-se, contudo, a necessidade de prévio esclarecimento quanto à formação subjetiva da demanda. Com efeito, a narrativa da parte autora evidencia que a controvérsia não se limita à relação jurídica estabelecida com a Caixa Econômica Federal. A inicial relata dificuldades relacionadas à regularização dominial do imóvel, à averbação/registro do contrato e à documentação necessária à cadeia dominial perante o Registro de Imóveis. A autora pretende, ao final, não apenas o reconhecimento de seu direito perante a instituição financeira, mas também a obtenção de resultado de natureza registral, consistente na regularização da matrícula, no registro da propriedade em seu favor e na baixa da alienação fiduciária. É certo que a demandante atribui à Caixa Econômica Federal responsabilidade pelas providências necessárias à regularização do imóvel, inclusive em razão das disposições contratuais invocadas na inicial. Por outro lado, considerando a natureza dos pedidos formulados e a circunstância de que parte das providências pretendidas possui natureza eminentemente registral, mostra-se necessário avaliar se, para a obtenção de tutela jurisdicional integral e efetiva, seria necessária a participação do responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. A questão deve ser tratada com cautela. Isso porque a eventual inclusão do Cartório no polo passivo não constitui simples providência de ordem procedimental, mas importaria ampliação subjetiva da lide originalmente proposta, com a inclusão de novo sujeito processual que não participou da formação inicial da relação jurídica processual. Cuida-se, portanto, de medida de caráter excepcional, que não deve ser determinada sem que sejam previamente ouvidas as partes acerca de sua necessidade, adequação e repercussões processuais. Nesse contexto, mostra-se conveniente converter o julgamento em diligência para oportunizar o contraditório especificamente sobre essa questão, permitindo que tanto a parte autora quanto a parte ré se manifestem acerca da eventual inclusão do Cartório de Registro de Imóveis competente no polo passivo. A providência não representa, neste momento, qualquer conclusão acerca da existência de responsabilidade do cartório registral, da necessidade de sua integração à lide ou mesmo da possibilidade jurídica de imposição, no presente feito, das obrigações de natureza registral pretendidas pela autora. Busca-se, tão somente, assegurar que, antes de eventual decisão que possa resultar em alteração da composição subjetiva da demanda, ambas as partes tenham oportunidade de se pronunciar sobre a medida, inclusive quanto à sua pertinência em face dos pedidos formulados, à existência de relação jurídica controvertida que justifique a integração do terceiro e às consequências processuais daí decorrentes. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, sobre a eventual inclusão, no polo passivo da demanda, do Cartório de Registro de Imóveis competente, considerando a natureza dos pedidos formulados na inicial e a existência de pretensões cuja satisfação envolve atos de natureza registral. Vitória da Conquista, nessa data.

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