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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013598-17.2026.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Fixação - E.A.V.B. - - C.V.B. - Códigos de protocolamento: Contestação 38001 Contestação com Reconvenção 7848 Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Tendo em vista o pedido de julgamento segundo perspectivas do protocolo de gênero, tarje-se o feito adequadamente. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens(fls.10), cumulada à regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos em favor da criança C.V.B.(fls.22 - DN:15/09/2015), ajuizada por E.A.V.B., por si e representando o filho, face a M.B., distribuída equivocadamente como Alimentos, classe já devidamente corrigida para Divórcio Litigioso, pela equipe do gabinete, conforme determinação verbal. Alega em síntese a parte autora que contraiu matrimônio com o requerido aos 29/03/2008(fls.21), sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde 14/08/2026, quando o requerido embriagado, agrediu fisicamente a autora e ameaçou de morte tanto ela quanto o filho das partes. Lavrado boletim de ocorrência(fls.23/24) foram deferidas as medidas protetivas em favor de ambos, sendo o requerido afastado do lar conjugal(fls.25/30). Requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio e o retorno ao uso do nome de solteira. Com relação ao filho, pleiteia a regulamentação da guarda de forma unilateral a seu favor, sugerindo plano de convivência paterna de forma assistida por familiar de confiança das partes, face a existência das medidas protetivas. À título de alimentos provisórios devidos à criança, requer a fixação em 01 salário mínimo nacional, e definitivos em valor compatível com a integralidade das despesas comprovadas da criança, e ainda que o requerido seja responsável pelo pagamento do tratamento psicológico do infante, decorrente do quadro de violência doméstica vivenciado, sem fornecer dados bancários para depósito. Liminarmente, pleiteia a concessão da guarda provisória de forma unilateral a seu favor e alimentos provisórios em 01 salário mínimo nacional. Manifestação ministerial à fls. 50/51 favorável à concessão da guarda provisória à genitora, bem como pela suspensão do convívio entre pai e filho, até a concretização do contraditório e a realização de estudo psicossocial com os núcleos familiares. Quanto aos alimentos, opina por sua fixação em 50% do salário mínimo nacional, além da obrigação de arcar com o tratamento psicológico do infante. No mais, no aguardo da citação e designação de audiência de conciliação. Sabe-se que a guarda é um dos atributos do poder familiar e deve ser exercida pelo genitor que reúna as melhores condições e mais aptidão para propiciar o regular desenvolvimento dos filhos, inclusive no campo afetivo. No caso dos autos, a criança se encontra sob a guarda fática da mãe desde o rompimento do casal, que, ao que parece, vem lhe proporcionando toda a assistência necessária. Por tais motivos e porque a medida tão somente consolidará situação de fato já existente, defiro à mãe, a tutela de urgência para que seja deferida a guarda provisória do filho C.V.B., nascido aos 15/09/2015. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória, devendo a parte e/ou advogado imprimi-la junto ao SAJ. Observada as alegações contidas na inicial, os documentos apresentados, e ainda em consonância com o parecer retro ministerial, SUSPENDO provisóriamente as visitas paternas ao menor C.V.B., visando preservar seu bem estar físico e psicoemocional. Inequívoco que as necessidades da criança são muitas, e em razão da idade (10 anos - fls.22) presumidas. No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do requerido. Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e capacidade econômica do alimentante, tem-se por razoável a fixação da verba alimentar provisória devida ao filho "C.V.B." em 1/3(um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) ré(us) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital (Senha: Senha de acesso da parte passiva principal), que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, contestação com reconvenção, apelação, etc.), evitando as categorais genéricas "petições diversas" e "petição intermediária", facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo, com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP)
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