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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013598-04.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAIMUNDO NONATO MARTINS DOS SANTOS e outros ADVOGADO : ELIANE DAS DORES FERREIRA - GO31876 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Da leitura do laudo médico pericial (ID 2270911934), é possível concluir que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, porquanto vem se submetendo a tratamento médico e apresenta bom prognóstico - a expectativa é de alcance da recuperação em até dois meses. Dessa forma, é de concluir-se que a enfermidade não possui nível de agravamento tal que impossibilite uma dinâmica de vida autônoma e a busca da execução de um trabalho habitual. É de reconhecer, antes, sua capacidade para realizar atividade voltada à obtenção de renda periódica, ainda que modesta, mas de todo modo suficiente para viver dignamente. Daí a inviabilidade de sua subsunção no conceito de pessoa sem condições fáticas de engajamento na sociedade e no mercado de trabalho. Nem se alegue, de outro laudo, que o diagnóstico pericial não deve ser prestigiado na espécie. O laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada. Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, tenho por válido o laudo pericial e que não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO