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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1013596-88.2024.8.11.0041 Vistos, Compulsando os autos, verifica-se da certidão de id. 237286810 que o mandado de citação de id. 206731090 foi expedido com endereço desatualizado por equívoco da Serventia, deixando de observar a indicação trazida pela parte autora na petição de id. 190925952. Diante do erro material certificado, tem-se por justificada a ausência de citação e legítimo o pleito de reaproveitamento da diligência de Oficial de Justiça devidamente recolhida no id. 190928078. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria deste Juízo a expedição de novo mandado de citação e intimação da parte requerida Boot Sistemas de Informática Gestão e Marketing Ltda., a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no id. 190925952, qual seja: Rua Miranda Reis, nº 73, sala C, Bairro Poção, Cuiabá/MT, CEP 78.015-640, vinculando-se a guia de diligência acostada no id. 190928078. Consigne no mandado que a parte requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do artigo 231 do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC). Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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