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1013595-74.2025.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013595-74.2025.4.01.3309 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAETITE CAMINHOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CAETITE CAMINHOES LTDA VITOR MENDES DOS SANTOS - (OAB: GO63009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013595-74.2025.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013595-74.2025.4.01.3309 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAETITE CAMINHOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1013595-74.2025.4.01.3309 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos rescindidos, para inscrição em Dívida Ativa da União e análise quanto ao cabimento de sua inclusão em programa de transação tributária. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013595-74.2025.4.01.3309 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] Ao conceder os efeitos da tutela este juízo assim entendeu: A impetrante almeja que seus débitos exigíveis, que atualmente constam na Receita Federal do Brasil, sejam encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa aderir a uma das modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN. A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Fazenda, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção. II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 353 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME Nº 353 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME Nº 353 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). [...] Nota-se, portanto, que o envio dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se trata de mera prerrogativa da Administração, especialmente quando indicada qual a posição jurídica de vantagem que se pretende obter com tal conduta: a realização de transação que abarque os tributos e consectários legais. Quanto aos débitos registrados e respectivos vencimentos, são avistáveis no relatório de situação fiscal de ID 2220425689, juntado com a inicial, sendo dois deles vencidos em 2021, quatro vencidos em 2025 (datas de 19/09 e 20/10 - portanto não excedendo 90 dias), além de dois com exigibilidade suspensa e data de vencimento futura, em 19/11/2025, como mostra a captura de tela abaixo: A concessão da segurança deve recair apenas quanto aos débitos com mora superior a 90 dias, portanto, no caso, apenas com relação aos débitos vencidos em 2021. Frise-se que a RFB não possui o dever de encaminhar débitos à PGFN que não estejam em situação de exigibilidade. Os parágrafos 1º a 6º da Portaria acima mencionada indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da Receita Federal. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MORA ADMINISTRATIVA NA REMESSA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PGFN . DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito da impetrante à imediata remessa, pela Receita Federal, de todos os seus débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, viabilizando eventual adesão à transação tributária . A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o envio apenas dos débitos vencidos há mais de 90 dias. Não houve apelação, subindo os autos por força de remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na omissão da Receita Federal em remeter à PGFN, no prazo legal, os débitos vencidos há mais de 90 dias, inviabilizando a inscrição em dívida ativa e, por consequência, a adesão da impetrante a programa de transação tributária . III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável — Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, e Portaria MF nº 447/2018, art. 2º — impõe o dever legal de remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias pela Receita Federal à PGFN para inscrição em dívida ativa, sem margem de discricionariedade administrativa . A omissão administrativa na remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, sobretudo quando essa mora impede a fruição de mecanismos legais de regularização fiscal, como a transação tributária. A pretensão da impetrante de exigir a remessa de todos os débitos foi corretamente rejeitada na sentença, por exceder os limites legais, cabendo a segurança apenas quanto aos débitos com mora superior a 90 dias, como demonstrado documentalmente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida . Tese de julgamento: A Receita Federal está legalmente obrigada a remeter à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos vencidos e exigíveis, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. A mora administrativa na remessa de débitos vencidos há mais de 90 dias configura violação ao direito líquido e certo do contribuinte . A inscrição em dívida ativa constitui condição para adesão a programas de transação tributária, não podendo a Administração frustrar o exercício desse direito por omissão indevida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, arts. 1º e 2º; CF/1988, art . 5º, LXIX. TRF-3 - RemNecCiv: 50027481020244036126, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 15/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2025. Grifei Por conseguinte, encontra-se evidenciada a fumaça do bom direito quanto à pretensão de exigir da RFB o envio de débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN. No tocante ao perigo da demora, também se mostra presente, tendo a impetrante demonstrado que “está sem regularidade fiscal no presente momento, pois encontra-se com a CND vencida desde 13/09/2025” (relatório de situação fiscal de ID 2220425689); e ante a informação de que será encerrado no dia 30/01/2026 o Edital nº 11/2025 da PGFN, que trata do programa de parcelamento ao qual a impetrante pretende aderir. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao impetrado que encaminhe à PGFN os débitos exigíveis da impetrante e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, mais precisamente os especificados acima e com data de vencimento em 2021, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, em conformidade com a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa. Entendo que permanece hígida a fundamentação e adoto como razões de decidir a fim de evitar repetições desnecessárias, notadamente quando encontra amparo junto ao TRF1. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. "(...) A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 – Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93" (AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 08/06/2023). 2. Remessa necessária não provida.(AC 1015096-34.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ADEQUADO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. ENVIO DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação e de remessa necessária para reexame de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante para determinar à autoridade impetrada que remetesse à PGFN os débitos da impetrante, a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal. 2. Quanto à ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, não assiste razão à apelante, tendo em vista que é atribuição da Receita Federal a remessa dos débitos exigíveis à PFN para a devida inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º Portaria ME Nº 447/2018. 3. Compulsando-se os autos, vê-se que a sentença concessiva observou a legislação pátria. Destaca-se que a mesma sentença não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante. 4. A aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. 5. Sentença mantida em sua integralidade. Nega-se provimento à apelação e à remessa necessária.(AMS 1021000-21.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Assim, entendo que a tutela deve ser confirmada e a segurança concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência antecipada e CONCEDO a segurança postulada determinando que ao impetrado que encaminhe à PGFN os débitos exigíveis da impetrante e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, mais precisamente os especificados acima e com data de vencimento em 2021, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1013595-74.2025.4.01.3309 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAETITE CAMINHOES LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D à O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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