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Processo 1013594-78.2024.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1013594-78.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Claudineide Cavalcante da Silva - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10135947820248260566. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1013594-78.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Claudineide Cavalcante da Silva - O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a responsabilidade do devedor pela satisfação da obrigação devida é patrimonial, de modo que as medidas executivas devem ser realizadas com o objetivo de localização e apreensão de bens do devedor, passíveis de expropriação. No presente feito, verifica-se que as providências requeridas pelo exequente não visam satisfazer o crédito exequendo, mas apenas restringir direitos do executado, criando-lhes embaraços apenas. A imposição de tais medidas, portanto, somente serviria para impedir a realização de atos jurídicos permitidos por lei, quais sejam, obtenção de crédito junto às instituições financeiras, dirigir veículos automotores e no caso da apreensão do passaporte, afetariam seu direito de ir e vir. Tais requerimentos acarretam constrangimento indevido e interfere em relações jurídicas alheias a este processo. Com efeito, a despeito de sofrer processo judicial, o executado não está impedido de dirigir veículos e de efetuar viagens ou até mesmo de postular crédito em alguma instituição financeira, que analisará a conveniência ou não. Indefiro os requerimentos deduzidos pelo exequente. Por fim, após a publicação da presente decisão, providencie a serventia a migração destes autos para o sistema Eproc, nos termos da Resolução 963/2025, passando sua tramitação, consulta e acompanhamento a ocorrer exclusivamente naquele sistema. Ficam as partes e seus patronos cientes de que, após a migração, eventuais petições, manifestações, incidentes e demais atos processuais deverão ser praticados exclusivamente naquele sistema, observadas as regras de acesso, peticionamento e acompanhamento próprias do Eproc. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)

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