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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013594-77.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.B.F. - - A.L.B.F.A. - - F.B.F. - Vistos. 1- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) regularizar o polo ativo haja vista que, em razão da cumulação de pedidos, a genitora também deve nele figurar em nome próprio (modificação do regime de convivência) e como representante legal do filho menor (revisional alimentos), conforme já consta. Assim, deve constar o nome da genitora, por si e representando o filho menor. c) juntar aos autos o título constitutivo (sentença homologatória referente ao processo nº 0004017-63.2024.8.26.0576, com respectivo trânsito em julgado) da obrigação alimentar e regime de convivência cuja alteração pretende; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerente(s) documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declarou estar desempregada, mas não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie(m) a juntada de documentos seus, de eventual cônjuge/companheiro(a), a comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No caso de abdicação providencie(m), no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 4- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA MARTINGO GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP), MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA MARTINGO GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP), MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA MARTINGO GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP)
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