Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013591-17.2025.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.A. - G.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com fixação de guarda e regulamentação de convivência, movida por Denize A. B. em face de Gabriel B. A., fundamentada na ruptura irreversível do afeto conjugal e na ocorrência de episódios de violência doméstica no ambiente intrafamiliar. A autora pleiteou a dissolução do vínculo matrimonial, a fixação de guarda unilateral dos filhos menores Enzo G. A. B. e Lorena V. A. B., bem como a regulamentação de visitas assistidas, pugnando ainda pelo retorno ao uso de seu nome de solteira. Concedida a tutela de urgência, o réu apresentou contestação anuindo ao pleito de divórcio e quedando-se inerte quanto aos contornos da guarda e do regime de visitas, operando-se a preclusão lógica e a presunção de veracidade sobre tais pontos. No mesmo ato, deduziu pleito reconvencional objetivando a condenação da autora à indenização por valores despendidos na edificação de moradia em terreno pertencente a terceiro. Sobreveio réplica, acompanhada de preliminar de ilegitimidade passiva, e parecer exaustivo do Ministério Público, propugnando pela procedência da lide principal. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória. O divórcio consubstancia genuíno direito potestativo incondicionado, dotado de matriz constitucional expressa (art. 226, § 6º, da CF), circunstância que autoriza sua chancela judicial de plano, chancelando-se a pretensão da virago de reaver seu patronímico de solteira. No tocante à prole, restou incontroversa a vigência de medidas protetivas de urgência em favor da genitora. Tal cenário processual subsume-se à regra obstativa encartada no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, obstando a implementação da guarda compartilhada. A consolidação da guarda unilateral materna afigura-se, pois, providência de rigor, orientada pelo corolário da proteção integral. Outrossim, o regime de convivência paterna formatado na periodicidade quinzenal atende às necessidades dos menores, devendo as entregas e retiradas ocorrerem estritamente por intermédio da bisavó materna, Maria G. A., blindando a genitora de contatos com o requerido e prestigiando as tutelas de urgência exaradas no foro criminal. Quanto à reconvenção, forçoso reconhecer a carência da ação. O reconvinte postula indenização por acessões imobiliárias cravadas em terreno incontrovertidamente titularizado pela genitora da reconvinda. Por força do preceito imantado no artigo 1.255 do Código Civil, a edificação erigida em solo de outrem a este se incorpora. Destarte, a legitimidade passiva para responder por pretensa indenização impõe-se ao proprietário do domínio, não ostentando a ex-cônjuge pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda específica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) decretar o divórcio das partes, determinando que a requerente retorne ao uso de seu nome de solteira; b) atribuir a guarda unilateral de Enzo G. A. B. e Lorena V. A. B. em favor da genitora; c) regulamentar as visitas paternas quinzenais, das 9h de sábado às 19h de domingo, devendo o trânsito dos menores ser intermediado exclusivamente por terceira pessoa de confiança da autora, sem qualquer contato interpessoal entre as partes. JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do diploma processual civil, reconhecendo a manifesta ilegitimidade passiva da reconvinda. Pela sucumbência global, condeno o requerido-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, sua exigibilidade ante as benesses da gratuidade de justiça. Expeça-se, oportunamente, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. P.I.C. São Vicente, 06 de setembro de 2026. - ADV: MAURICIO REGIS WONG (OAB 525632/SP), MAURICIO REGIS WONG (OAB 525632/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.