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1013591-17.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1013591-17.2025.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.A. - G.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com fixação de guarda e regulamentação de convivência, movida por Denize A. B. em face de Gabriel B. A., fundamentada na ruptura irreversível do afeto conjugal e na ocorrência de episódios de violência doméstica no ambiente intrafamiliar. A autora pleiteou a dissolução do vínculo matrimonial, a fixação de guarda unilateral dos filhos menores Enzo G. A. B. e Lorena V. A. B., bem como a regulamentação de visitas assistidas, pugnando ainda pelo retorno ao uso de seu nome de solteira. Concedida a tutela de urgência, o réu apresentou contestação anuindo ao pleito de divórcio e quedando-se inerte quanto aos contornos da guarda e do regime de visitas, operando-se a preclusão lógica e a presunção de veracidade sobre tais pontos. No mesmo ato, deduziu pleito reconvencional objetivando a condenação da autora à indenização por valores despendidos na edificação de moradia em terreno pertencente a terceiro. Sobreveio réplica, acompanhada de preliminar de ilegitimidade passiva, e parecer exaustivo do Ministério Público, propugnando pela procedência da lide principal. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória. O divórcio consubstancia genuíno direito potestativo incondicionado, dotado de matriz constitucional expressa (art. 226, § 6º, da CF), circunstância que autoriza sua chancela judicial de plano, chancelando-se a pretensão da virago de reaver seu patronímico de solteira. No tocante à prole, restou incontroversa a vigência de medidas protetivas de urgência em favor da genitora. Tal cenário processual subsume-se à regra obstativa encartada no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, obstando a implementação da guarda compartilhada. A consolidação da guarda unilateral materna afigura-se, pois, providência de rigor, orientada pelo corolário da proteção integral. Outrossim, o regime de convivência paterna formatado na periodicidade quinzenal atende às necessidades dos menores, devendo as entregas e retiradas ocorrerem estritamente por intermédio da bisavó materna, Maria G. A., blindando a genitora de contatos com o requerido e prestigiando as tutelas de urgência exaradas no foro criminal. Quanto à reconvenção, forçoso reconhecer a carência da ação. O reconvinte postula indenização por acessões imobiliárias cravadas em terreno incontrovertidamente titularizado pela genitora da reconvinda. Por força do preceito imantado no artigo 1.255 do Código Civil, a edificação erigida em solo de outrem a este se incorpora. Destarte, a legitimidade passiva para responder por pretensa indenização impõe-se ao proprietário do domínio, não ostentando a ex-cônjuge pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda específica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) decretar o divórcio das partes, determinando que a requerente retorne ao uso de seu nome de solteira; b) atribuir a guarda unilateral de Enzo G. A. B. e Lorena V. A. B. em favor da genitora; c) regulamentar as visitas paternas quinzenais, das 9h de sábado às 19h de domingo, devendo o trânsito dos menores ser intermediado exclusivamente por terceira pessoa de confiança da autora, sem qualquer contato interpessoal entre as partes. JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do diploma processual civil, reconhecendo a manifesta ilegitimidade passiva da reconvinda. Pela sucumbência global, condeno o requerido-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, sua exigibilidade ante as benesses da gratuidade de justiça. Expeça-se, oportunamente, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. P.I.C. São Vicente, 06 de setembro de 2026. - ADV: MAURICIO REGIS WONG (OAB 525632/SP), MAURICIO REGIS WONG (OAB 525632/SP)

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