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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013582-29.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: DOUGLAS PETERSON TORTIERI COSTA ADVOGADO(A): IZABELLA ORNELAS COELHO NETTO (OAB MG202158) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS PETERSON TORTIERI COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O requerente, militar estadual, pleiteia a condenação do réu ao pagamento retroativo da ajuda de custo para alimentação, bem como a implantação imediata da verba em seus vencimentos, inclusive durante os períodos de afastamentos remunerados. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a matéria em discussão, legalidade da supressão do auxílio-alimentação em períodos de afastamento e sua incorporação, é objeto do Tema 94 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMG (nº 1.0000.23.212557-5/001). Embora tenha havido julgamento de mérito no referido incidente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão monocrática datada de 11/03/2026, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos, determinando expressamente a manutenção da suspensão de todas as ações em tramitação no estado que versem sobre este tema. Tal circunstância, por si só, esvazia o requisito da probabilidade do direito para fins de concessão de liminar neste momento, uma vez que a palavra final da instância superior ainda não transitou em julgado e a ordem de sobrestamento visa justamente evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia. A prudência judicial recomenda aguardar a estabilização da tese paradigma. O pedido liminar ainda esbarra em vedações legais específicas e intransponíveis impostas ao Poder Judiciário quando em face da Fazenda Pública. Na espécie, o deferimento da medida para determinar o pagamento imediato da verba pleiteada importaria no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação no que tange às parcelas vincendas, conduta expressamente vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Ademais, incide a restrição contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que proíbe a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, hipótese que se amolda perfeitamente ao pedido de implantação de ajuda de custo formulado na inicial. Por fim, quanto ao perigo de dano, observa-se que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial. O autor continua percebendo sua remuneração regular, não havendo comprovação de que a ausência imediata da verba comprometa sua subsistência mínima. Eventual procedência ao final da lide garantirá o recebimento integral dos valores devidos, devidamente corrigidos o que afasta o risco de dano irreparável. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mais, uma vez apresentada a contestação por parte do ente público, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente a impugnação. Cumpra-se.
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