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1013579-05.2024.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013579-05.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LINDALVA TAVARES DA MATTA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A Destinatários: LINDALVA TAVARES DA MATTA PEIXOTO DAVI IVA MARTINS DA SILVA - (OAB: RS50870-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458497825 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1013579-05.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013579-05.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LINDALVA TAVARES DA MATTA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), interposto pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma 4.0 – adjunta à 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, o qual manteve a sentença de procedência do pedido para inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Sustenta a recorrente que o julgado recorrido diverge do acórdão exarado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Minas Gerais/Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade conexos à legitimidade, à tempestividade e à regularidade da representação processual. É o necessário. Decido. O exame preliminar de admissibilidade do Pedido de Uniformização é disciplinado pelo art. 14 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019), devendo ser realizado de forma sucessiva. No tocante à inclusão do abono de permanência nas referidas verbas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.993.530/RS e 2.055.836/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1233/STJ), fixou a seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." O acórdão recorrido alinha-se perfeitamente ao entendimento pacificado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "(...) 3. Sobre o assunto, o STJ, no REsp repetitivo 1192556/PE, entendeu que o abono de permanência possui natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir imposto de renda sobre seus rendimentos. Esse entendimento não pode se limitar apenas para os tributos, inclusive porque seria incongruente considerar a verba, ao mesmo tempo, como remuneratória e indenizatória. Por isso, entende-se que consiste em verba remuneratória de caráter permanente, devendo ser computado quando do cálculo da gratificação natalina e do adicional de terço de férias." Por outro lado, sustenta a recorrente que a controvérsia se submete ao Tema 346/TNU, cuja tese foi assim fixada: “A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina." Nesse ponto, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente resguardou a necessidade de eventual acerto de contas na fase instrutória/executória, in verbis: “(...)5. Registre-se ainda que eventuais compensações de valores pagos na seara administrativa é matéria afeta à execução do julgado”. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, com amparo no art. 14, III, "b", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019), NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 14, § 3º, da aludida Resolução. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

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