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1013576-97.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    PJE nº 1013576-97.2024.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR. Após tentativas infrutíferas de localização do executado via correspondência postal, a intimação pessoal restou positiva por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça em 20/09/2024 [id.169908175]. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de impugnação, o Exequente postulou por atos de constrição de ativos financeiros. Em decisão anterior (ID 178480335), foi deferida a penhora de ativos via sistema SISBAJUD e buscas pelo RENAJUD. A tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD obteve resultado parcialmente positivo, com a constrição e posterior transferência da quantia de R$ 468,19 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) para a Conta Única do TJ/MT, restando expedido e levantado o competente alvará eletrônico em favor da parte credora (id.194287341). A pesquisa veicular pelo sistema RENAJUD resultou negativa [id.178911416]. Diante da ausência de novos bens localizáveis naquele momento, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil [16/12/2024]. Posteriormente, a parte Exequente apresentou petição id.207473532 requerendo o desarquivamento dos autos; o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line via SISBAJUD de ativos de titularidade da executada sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI), cadastrada sob a denominação empresarial CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR (CNPJ nº 59.549.803/0001-42); a atualização do saldo remanescente devedor no patamar de R$ 3.001,10 (três mil, um real e dez centavos), atualizado até 09/09/2025, já deduzida a quantia anteriormente constrita e devidamente acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) e custas processuais. DECIDO Inicialmente, tendo em vista a indicação de bens passíveis de penhora e a apresentação de requerimento útil e concreto de prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de desarquivamento do presente feito, nos moldes do art. 921, § 3º, do CPC. O Exequente pleiteia a realização de bloqueio judicial via SISBAJUD sobre as contas de titularidade da firma individual do Executado, registrada sob o CNPJ nº 59.549.803/0001-42. A análise do pedido impõe reconhecer que a natureza jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) — que se equipara à do Empresário Individual — revela mera ficção jurídica criada para fins puramente tributários, fiscais e previdenciários. Diferentemente das sociedades limitadas comuns, no caso do MEI e do Empresário Individual, não há distinção ou separação patrimonial entre a pessoa física (natural) e a pessoa jurídica (individual). O patrimônio é único, respondendo a pessoa natural com todos os seus bens (pessoais ou da empresa) pelas obrigações decorrentes de sua atividade, e vice-versa. Trata-se de entendimento amplamente consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)" Desta forma, mostra-se perfeitamente legítimo e viável o direcionamento de atos de penhora sobre as contas bancárias vinculadas ao CNPJ nº 59.549.803/0001-42, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que os bens da firma individual integram diretamente o patrimônio de CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR. Tendo em vista que o dinheiro goza de preferência absoluta na gradação legal de penhora, consoante disposto no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e visando garantir a celeridade e a efetividade processual (art. 854, CPC), o deferimento da penhora on-line é medida de rigor. O valor apontado pelo Exequente na planilha apresentada em 09/09/2025 é de R$ 3.001,10 (três mil, um real e dez centavos), o qual se encontra formalmente correto, em consonância com as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e após o decote do montante já levantado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros eventualmente existentes em contas correntes, aplicações financeiras ou depósitos bancários de titularidade do Executado, inclusive em nome da firma individual (MEI) cadastrada sob o CNPJ nº 59.549.803/0001-42, até o limite do saldo devedor remanescente de R$ R$ 3.001,10 (três mil, um real e dez centavos), conforme cálculo de ID 207473532. Foram juntados aos autos os recibos e certidões do sistema SISBAJUD (Protocolo n.º 20260080183374 - ID.247886665/248319585), noticiando a efetivação de bloqueios que alcançaram as contas de titularidade da pessoa física (CPF) e da empresa individual (CNPJ), atestando que a quantia exata de R$ 3.001,10 fora devidamente transferida para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, estando o valor do débito integralmente garantido e custodiado. Através da petição de ID 247837110 e ID 247844028, a parte Executada acostou procuração e requereu sua habilitação nos autos, bem como deduziu impugnação/pedido de liberação alegando excesso de penhora. Argumentou que, enquanto o saldo devedor exequendo corresponde a R$ 3.001,10, o bloqueio efetuado via SISBAJUD atingiu concomitantemente R$ 3.001,10 na conta bancária vinculada ao CNPJ e R$ 1.141,22 (além de pequenos resíduos) na conta de titularidade da pessoa física (CPF). No caso concreto, a Certidão de Transferência de ID 248319585 comprova formalmente que apenas e tão somente o valor de R$ 3.001,10 fora transferido para a conta depositária vinculada a este Juízo e processo. Dessa forma, restando evidenciado que o sistema SISBAJUD já operou automaticamente a liberação do saldo excedente mantido na instituição financeira e que apenas o valor exato da ordem exequenda fora retido e transferido ao Juízo, verifica-se que o pedido de liberação/desbloqueio de ID 247844028 encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, haja vista que a penhora efetivada circunscreveu-se rigorosamente ao valor do débito. Tendo em vista que os Executados limitaram-se a insurgir contra o suposto excesso de penhora, não deduzindo qualquer alegação de impenhorabilidade sobre as verbas atingidas (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de suscitar a impenhorabilidade dos valores (art. 854, § 3º, do CPC). Assim, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA sobre a quantia de R$ 3.001,10 depositada sub judice (ID 248319585), nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Sendo a penhora convertida sobre o valor exato apontado pela parte Exequente na planilha atualizada do débito, resta plenamente alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do direito do credor. Constatado o adimplemento integral da obrigação pelo depósito do valor exequendo incontroverso, a extinção da presente execução é medida impositiva, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da sociedade Exequente, referente à quantia penhorada de R$ 3.001,10, devidamente acrescida dos rendimentos da conta judicial; Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se. Eventuais custas finais remanescentes pelo executado, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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