2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1013576-56.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA BRITO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS CARNEIRO - PA36648 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que as duas DTCs anexadas ao processo administrativo (ID 2215973321, p. 24-37) estão em desacordo com o modelo do Anexo IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, pois ambas informam a existência de licença ou afastamento que acarretou a suspensão do contrato de trabalho, mas não indicam as respectivas datas de início e término, nem o tipo da licença ou afastamento. Cabe ressaltar que a DTC é documento essencial à comprovação do tempo de contribuição de agente público vinculado ao RGPS no período declarado, devendo ser acompanhada da Relação das Remunerações quando estas forem objeto de comprovação, nos termos do art. 69, caput e § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128. Quanto aos vínculos celetistas privados, a mera indicação do exercício do cargo de professora na CTPS não é suficiente, sendo ônus da parte autora comprovar que a atividade foi exercida em estabelecimento de ensino dedicado à educação formal. Isso porque o enquadramento da atividade de docência para fins de obtenção de aposentadoria de professor pressupõe o exercício em instituições de ensino regular formal, não basta o registro do cargo, tampouco a mera denominação da atividade, notadamente quando a natureza do estabelecimento não permite aferir se se trata efetivamente de educação formal. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) DTCs devidamente preenchidas, em conformidade com o modelo do Anexo IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, com a indicação, para cada licença ou afastamento, das respectivas datas de início e término e do tipo; b) documentos que comprovem o exercício do cargo de professora em estabelecimento de ensino com natureza jurídica ou finalidade voltada à educação formal (não se prestam a isso escolas de inglês, cursos profissionalizantes, escolas de reforço etc.). Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para sentença. Apresentados os documentos solicitados, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. IMPERATRIZ, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal