2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013575-71.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LALIMAN RODRIGUES MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. Também deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Embora a renda familiar per capita de até 1/4 de salário mínimo seja um critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova sobre a condição econômica e social da família, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado em 01/08/2025 (ID 2279681819). Em relação à incapacidade, o laudo da perícia médica oficial realizada em 29/04/2026 (ID 2253537092) atestou que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais e laborativas, com possibilidade de recuperação e reabilitação. O perito fixou a data de início da incapacidade em 03/2019(DII). Diante das considerações do laudo oficial, é certo que a cessação do benefício se mostrou inadequada, pois na época o autor permanecia incapacitado, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte ao da cessação do benefício em questão (02/08/2025). A prova técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Não há elementos capazes de afastar suas conclusões. Assim, está comprovado o requisito relativo ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O requisito socioeconômico também está caracterizado. A perícia socioeconômica demonstrou que o autor reside sozinha e que sua subsistência depende de auxílio de terceiros, não havendo qualquer tipo de renda fixa. As fotografias constantes do laudo social indicam padrão de moradia, consumo e acesso a serviços essenciais compatível com a concessão do benefício assistencial. O conjunto probatório demonstra situação de vulnerabilidade socioeconômica suficiente para a concessão do benefício. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo e o requisito socioeconômico, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A DIB deve ser fixada no dia seguinte a DCB, em 02/08/2025, pois os requisitos legais já estavam preenchidos naquela data. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 02/08/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 19/03/2026 CPF 972.645.803-00 DIB 02/08/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 21.903,98 (sendo R$ 21.088,85 do valor principal e R$ 815,13 de juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição