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1013569-90.2024.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 APELAÇÃO Nº 1013569-90.2024.8.26.0590/SP RELATOR: Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI PRESIDENTE: Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) APELADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) A 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 32.851,54 (TRINTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, PARÁGRAFO PRIMEIRO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI Votante: Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI Votante: Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA Votante: Desembargador AFONSO CELSO DA SILVA

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 1013569-90.2024.8.26.0590/SP RELATOR: Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) APELADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REGRESSO – DANOS MATERIAIS – OSCILAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA – AUTORA PAGOU INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – REQUERIDA NÃO INFIRMOU A PROVA – DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE – CARACTERIZADO O DANO MATERIAL – PRESENTE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 32.851,54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 32.851,54 (trinta e dois mil e oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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